Caros Amigos,
Hoje o comentário vai para a Súmula 493 do STJ, abaixo ementada:
SÚMULA n. 493
É inadmissível a fixação de pena substitutiva
(art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, em 8/8/2012.
Trata-se de polêmica que já havia sido objeto de recurso repetitivo
representativo de controvérsia (REsp 1.107-314-PR), no qual o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido
ser impossível a imposição de prestação
de serviços a comunidade, como condição para a concessão do regime prisional
aberto.
Afinal, a prestação de serviços à comunidade é pena autônoma
e substitutiva à privativa de liberdade (da qual o regime aberto é espécie),
pelo que a cumulação implicaria em incabido bis
in idem.
O entendimento daqueles da advogavam em sentido
contrário à tese vencedora sustentavam seu raciocínio nos artigos 115 e 119 da
Lei de Execuções Penais, sobretudo porque a cumulação com a pena substitutiva
estava prevista, por vezes, em norma de corregedoria estadual.
Observe-se o teor dos dispositivos:
Art. 115. O Juiz
poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem
prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no
local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o
trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se
ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a
Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
Art. 119. A
legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da
pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código
Penal).
Contudo, a tese vencedora foi mesmo a consagrada na súmula, pelo simples fato
de que se estaria aplicando duas penas (a privativa de liberdade, mais uma
substitutiva), o que não é admissível nos termos do nosso ordenamento (princípio
do ne bis in idem).
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM REPRIMENDA CORPORAL.
REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO
DA PENA NO REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. FLAGRANTE
ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Não é possível
impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição
especial à concessão do regime prisional aberto, sob pena de bis in idem, ainda
que o julgador esteja lastreado em normas da corregedoria de Justiça estadual.
Precedentes desta Corte.
II. Deve ser cassado
o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão monocrática, que converteu a
pena restritiva de direitos imposta ao réu em reprimenda corporal, a ser
cumprida no regime aberto, impondo-lhe condições diversas da prestação de
serviços à comunidade.
III. Ordem
concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 228.668/SP,
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012)
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS (ART. 115 DA LEP). PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA
APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME ABERTO (ART. 115 DA LEP).
1. É lícito ao Juiz estabelecer condições
especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas
previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum
efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí
ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice
sanção. Precedente da 3a. Seção: REsp.1.107.314/PR,
Rel. Min. LAURITA VAZ, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado
em 13.12.2010.
2. Ordem concedida para afastar a aplicação da
prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária como condições
especiais para cumprimento da pena em regime aberto (art. 115 da LEP), em que
pese o parecer ministerial em sentido contrário.
(HC 164.326/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011,
DJe 01/08/2011)
PENAL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO
DESPROVIDO.
1. É lícito ao Juiz estabelecer condições
especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas
previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum
efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí
ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
2. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1107314/PR,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 05/10/2011)
Fica a dica!!
Muito bom o comentário...
ResponderExcluirdesejo ter sempre informações, pois estou com dificuldade em Penal.
ResponderExcluirdesejo ter sempre informações, pois estou com dificuldade em Penal.
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