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Súmula 493 do STJ


Caros Amigos,

Hoje o comentário vai para a Súmula 493 do STJ, abaixo ementada:

SÚMULA n. 493
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.
                                        
Trata-se de polêmica que já havia sido objeto de recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1.107-314-PR), no qual o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido ser impossível  a imposição de prestação de serviços a comunidade, como condição para a concessão do regime prisional aberto.

Afinal, a prestação de serviços à comunidade é pena autônoma e substitutiva à privativa de liberdade (da qual o regime aberto é espécie), pelo que a cumulação implicaria em incabido bis in idem.

O entendimento daqueles da advogavam em sentido contrário à tese vencedora sustentavam seu raciocínio nos artigos 115 e 119 da Lei de Execuções Penais, sobretudo porque a cumulação com a pena substitutiva estava prevista, por vezes, em norma de corregedoria estadual.

Observe-se o teor dos dispositivos:

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, § 1º, do Código Penal).

Contudo, a tese vencedora foi mesmo a consagrada na súmula, pelo simples fato de que se estaria aplicando duas penas (a privativa de liberdade, mais uma substitutiva), o que não é admissível nos termos do nosso ordenamento (princípio do ne bis in idem).

Nesse sentido:

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM REPRIMENDA CORPORAL. REGIME ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Não é possível impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição especial à concessão do regime prisional aberto, sob pena de bis in idem, ainda que o julgador esteja lastreado em normas da corregedoria de Justiça estadual. Precedentes desta Corte.
II. Deve ser cassado o acórdão recorrido, restabelecendo-se a decisão monocrática, que converteu a pena restritiva de direitos imposta ao réu em reprimenda corporal, a ser cumprida no regime aberto, impondo-lhe condições diversas da prestação de serviços à comunidade.
III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 228.668/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 22/03/2012)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS (ART. 115 DA LEP). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO (ART. 115 DA LEP).
1.   É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.  Precedente da 3a. Seção: REsp.1.107.314/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13.12.2010.
2.   Ordem concedida para afastar a aplicação da prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária como condições especiais para cumprimento da pena em regime aberto (art. 115 da LEP), em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
(HC 164.326/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011)

PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
1.   É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
2.   Recurso Especial desprovido.
(REsp 1107314/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 05/10/2011)

Fica a dica!!


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