Caros Amigos,
Seguimos comentando a prova para
Advogado-Geral da União, aplicada pelo CESPE em 08/07/2012.
Hoje vamos analisar a seguinte
assertiva:
De
acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da suspensão condicional do
processo corresponde a um poder-dever do MP, não sendo, pois, direito público
subjetivo do acusado.
A afirmativa está correta, pois o art. 89 da Lei 9.099/95, ao
utilizar a expressão “poderá”, não pretendeu oferecer ao Ministério Público um
poder discricionário. Ao contrário, o intento da lei foi reconhecer ao Parquet
um poder-dever de oferecer o sursis processual sempre que presentes os
requisitos legais.
Nesse sentido:
PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NO TRANSCORRER DO JULGAMENTO. TEMA DESPREZADO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART.
28 DO CPP.
1. A expressão "poderá",
constante do caput do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, não cria ao Ministério
Público um poder discricionário, uma faculdade, porquanto o poder-dever de
ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez presentes os
requisitos legais, persiste conduzindo a atuação do titular da ação penal, que
não pode, sem motivo justificado, escolher pela persecução penal.
2. Cabe ao julgador aplicar o art. 28
do CPP, abrindo vista ao Procurador-Geral de Justiça se o órgão do parquet
local, atuante no caso, se recusa a propor a suspensão condicional do processo.
3. In casu, o Tribunal a quo deixou de
cumprir a determinação de remessa.
4. Recurso provido em parte para que,
em sede de diligências, o Tribunal a quo providencie a oitiva do
Procurador-Geral de Justiça acerca da conveniência e oportunidade da suspensão
condicional do processo, sem prejuízo do exame posterior das outras questões
suscitadas no presente apelo.
(REsp 272.781/ES, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 13/08/2007, p.
412)
A consequência do fato de se tratar de um poder-dever é a
possibilidade de aplicação analógica do art. 28 do CPP caso o juiz entenda
presentes os requisitos legais, mas o Ministério Público se recuse a oferecer o
benefício legal.
Nesse mesmo sentido, posiciona-se o STF através da Súmula 696,
abaixo citada:
Súmula 696
Reunidos os pressupostos legais
permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor
de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao
Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo
Penal.
O entendimento no sentido de que a suspensão condicional do
processo é um poder-dever do MP foi recentemente reiterado pela Corte Especial,
como demonstra o julgado abaixo elencado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL
ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO
DA PEÇA ACUSATÓRIA.
I - A transação penal, assim como a
suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do
acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e.
Corte e do c. Supremo Tribunal Federal).
II - A jurisprudência dos Tribunais
Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas.
Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio
do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
III - Isso porque, a transação penal,
quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da
disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer
o mútuo consentimento das partes.
IV - Na injúria não se imputa fato determinado,
mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou
defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.
V - O exame das declarações proferidas
pelo querelado na reunião do Conselho Deliberativo evidenciam, em juízo de
prelibação, que houve, para além do mero animus criticandi, conduta que,
aparentemente, se amolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal, o que,
por conseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal. Queixa recebida.
(APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)
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Professor, não consigo ver diferença no fato do instituto em questão ser um direito publico subjetivo do réu ou um poder-dever do mp! O sr pode dizer mais sobre isso?
ResponderExcluirCaro Bruno,
ResponderExcluirVeja bem! A questão é sutil, mas relevante!
Se fosse um direito subjetivo do acusado, o magistrado poderia reconhecer e determinar sua aplicação, mesmo diante da discordância do Ministério Público.
Por ser um poder-dever, é imprescindível que o Ministério Público proponha o sursis processual sempre que presentes os requisitos legais (não é uma discricionariedade). Caso o MP não proponha, contudo, o máximo que o magistrado poderá fazer é aplicar o art. 28 do CPP, por analogia.
Muito boa a tua questão!! Realmente, eu não tinha sido claro neste sentido!!
Abraços!!