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Questão de Concurso!!


Caros Amigos,

Seguimos comentando a prova para Advogado-Geral da União, aplicada pelo CESPE em 08/07/2012.

Hoje vamos analisar a seguinte assertiva:

De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da suspensão condicional do processo corresponde a um poder-dever do MP, não sendo, pois, direito público subjetivo do acusado.

A afirmativa está correta, pois o art. 89 da Lei 9.099/95, ao utilizar a expressão “poderá”, não pretendeu oferecer ao Ministério Público um poder discricionário. Ao contrário, o intento da lei foi reconhecer ao Parquet um poder-dever de oferecer o sursis processual sempre que presentes os requisitos legais.

Nesse sentido:

PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRANSCORRER DO JULGAMENTO. TEMA DESPREZADO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP.
1. A expressão "poderá", constante do caput do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, não cria ao Ministério Público um poder discricionário, uma faculdade, porquanto o poder-dever de ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez presentes os requisitos legais, persiste conduzindo a atuação do titular da ação penal, que não pode, sem motivo justificado, escolher pela persecução penal.
2. Cabe ao julgador aplicar o art. 28 do CPP, abrindo vista ao Procurador-Geral de Justiça se o órgão do parquet local, atuante no caso, se recusa a propor a suspensão condicional do processo.
3. In casu, o Tribunal a quo deixou de cumprir a determinação de remessa.
4. Recurso provido em parte para que, em sede de diligências, o Tribunal a quo providencie a oitiva do Procurador-Geral de Justiça acerca da conveniência e oportunidade da suspensão condicional do processo, sem prejuízo do exame posterior das outras questões suscitadas no presente apelo.
(REsp 272.781/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 412)

A consequência do fato de se tratar de um poder-dever é a possibilidade de aplicação analógica do art. 28 do CPP caso o juiz entenda presentes os requisitos legais, mas o Ministério Público se recuse a oferecer o benefício legal.

Nesse mesmo sentido, posiciona-se o STF através da Súmula 696, abaixo citada:

Súmula 696
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

O entendimento no sentido de que a suspensão condicional do processo é um poder-dever do MP foi recentemente reiterado pela Corte Especial, como demonstra o julgado abaixo elencado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.
I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal).
II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes.
IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.
V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na reunião do Conselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação, que houve, para além do mero animus criticandi, conduta que, aparentemente, se amolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal, o que, por conseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal. Queixa recebida.
(APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)

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Comentários

  1. Professor, não consigo ver diferença no fato do instituto em questão ser um direito publico subjetivo do réu ou um poder-dever do mp! O sr pode dizer mais sobre isso?

    ResponderExcluir
  2. Caro Bruno,

    Veja bem! A questão é sutil, mas relevante!

    Se fosse um direito subjetivo do acusado, o magistrado poderia reconhecer e determinar sua aplicação, mesmo diante da discordância do Ministério Público.

    Por ser um poder-dever, é imprescindível que o Ministério Público proponha o sursis processual sempre que presentes os requisitos legais (não é uma discricionariedade). Caso o MP não proponha, contudo, o máximo que o magistrado poderá fazer é aplicar o art. 28 do CPP, por analogia.

    Muito boa a tua questão!! Realmente, eu não tinha sido claro neste sentido!!

    Abraços!!

    ResponderExcluir

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