Caros Amigos,
Um dos objetivos deste blog é auxiliá-los a
localizar pontos sensíveis para concursos. Lendo o Informativo 672 do STF, me
chamou a atenção o seguinte julgado, que compartilho com vocês, “por ter
cara de prova objetiva”.
Corrupção de menores e prova da
idade da vítima
Ao
concluir julgamento, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para afastar a
condenação imposta ao paciente pela prática do crime de corrupção de menores,
decotando-se a pena a ela referente, tendo em conta a inexistência, nos autos
de ação penal, de prova civil da menoridade de corréu. Esclareceu-se que, para
a caracterização do delito em comento, o tribunal de justiça local admitira,
como prova da idade da vítima, declaração por ela prestada perante a autoridade
policial. Aduziu-se que a idade comporia o estado civil da pessoa e se provaria
pelo assento de nascimento, cuja certidão — salvo quando o registro seja
posterior ao fato — tem sido considerada prova inequívoca, para fins criminais,
tanto da idade de acusado quanto de vítima (CPP, art. 155). Avaliou-se
inexistir, na espécie, prova documental idônea da menoridade, a impossibilitar
a configuração típica da conduta atribuída ao condenado. A Min. Cármen Lúcia
frisou que, especificamente em relação às provas que dizem respeito ao estado
das pessoas, dever-se-ia verificar exceção à regra da ampla liberdade
probatória, isto é, a observância das restrições estabelecidas na lei civil.
Precedente citado: HC 73338/RJ (DJU de 19.12.96).
HC 110303/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2012. (HC-110303)
HC 110303/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.6.2012. (HC-110303)
A controvérsia presente
neste julgado diz respeito à possibilidade ou não da declaração da vítima ser
utilizada como prova de sua menoridade para
fins de condenação do ofensor por corrupção de menores.
Na oportunidade, o
Supremo Tribunal Federal entendeu que “a
idade comporia o estado civil da pessoa”, pelo que se estaria
diante de “exceção à regra da ampla liberdade
probatória”, prevista no parágrafo único do art. 155 do Código
de Processo Penal, abaixo transcrito:
Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada
pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente
quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na
lei civil. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
Frisou-se que a certidão de nascimento "— salvo quando o
registro seja posterior ao fato — tem sido considerada prova
inequívoca, para fins criminais, tanto da idade de acusado quanto de vítima” (grifo
meu).
Assim, em casos análogos,
é imprescindível a vida do assento civil aos autos, pois, caso ele seja
contemporâneo à data do nascimento, deverá ser considerado o único meio legítimo de prova da menoridade.
Segundo verificamos no
site do Supremo Tribunal Federal, ainda não há publicação do acórdão. Recomenda-se sempre a leitura do inteiro teor do julgado.
Até a próxima.
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