Caros Amigos
A chamada compra ou venda premiada é considerada crime contra o
sistema financeiro nacional (art. 16 da LCSF) ou é crime contra o patrimônio?
A compra ou venda premiada se caracteriza pela
formação de grupos com a finalidade de viabilizar a aquisição de um determinado
bem (por exemplo, uma motocicleta). Mensalmente, todos tem a obrigação de contribuir
para o grupo, sendo que o contemplado no sorteio fica exonerado do pagamento
das parcelas restantes.
Trata-se, em síntese, de atividade semelhante a
consórcio, o que gerou dúvidas sobre a incidência ao caso concreto do art. 16
da Lei 7.492/86, c/c com o art. 1º, parágrafo único, da mesma norma, abaixo
transcritos:
Art. 16. Fazer operar, sem a devida
autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado)
falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários
ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
Art. 1º Considera-se instituição financeira,
para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que
tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a
captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado)
de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão,
distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores
mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a
pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio,
capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer
das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
dia 13/06/12, apreciou a matéria por ocasião do julgamento do CC 121.146/MA,
tendo decidido que a hipótese não se assemelha a consórcio, o que afastaria a
incidência do tipo acima exposto.
Afinal, segundo informação do Banco Central, a venda
premiada não se confundiria com o consórcio “pela ausência dos princípios da
solidariedade e autofinanciamento”.
Em síntese, o sorteio, no consórcio, não exonera o
beneficiado com o pagamento da parcela mensal, a qual continua sendo
compulsória, até porque, neste, o grupo se autofinancia, não gerando, em
verdade, um prêmio, como ocorre na venda premiada, que mais se assemelha a um
esquema de pirâmide.
Em virtude disto, eventual prejuízo a terceiros,
segundo o STJ, poderá fazer incidir o artigo 171 do Código Penal (estelionato),
e não o art. 16 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A competência
seria, portanto, da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.
Vejam o inteiro teor em:
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1155458&sReg=201200317803&sData=20120625&formato=PDF
Que legal, se vc ainda estiver ativo com o seu blog, vai me ajudar muito, sou estudante de direitos e vou defender meu TCC nesse conflito de competência, referente a esse assunto "Venda premiada"
ResponderExcluirMeu email é esse: anmonadaamem@gmail.com
Se tiverem mais notícias sobre o assunto ficarei grato em receber, Deus abençoe