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Questão de concurso!!


Caros Amigos,

Hoje comento mais uma questão da prova para Advogado da União, aplicada pelo CESPE.

Observem o conteúdo da assertiva:

O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam recebidas as manifestações racistas.

A assertiva está errada.

Consoante dispõe o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar onde se consumar a infração.

Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
(...)

Por sua vez, o crime de racismo (art. 20 da Lei 7.716/86) se consuma com a prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, isto é, com a manifestação discriminatória.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
 Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
 § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
 Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
 § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
 I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
 II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
 III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Logo, a consumação dar-se-á com o envio das mensagens com conteúdo discriminatório, pelo que o juízo competente será o deste local.

Neste sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RACISMO PELA INTERNET. MENSAGENS ORIUNDAS DE USUÁRIOS DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. TROCA E POSTAGEM DE MENSAGENS DE CUNHO RACISTA NA MESMA COMUNIDADE DO MESMO SITE DE RELACIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DO PROCESSO PARA FACILITAR A COLHEITA DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, III, E 78, AMBOS DO CPP. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL PAULISTA, QUE INICIOU E CONDUZIU GRANDE PARTE DAS INVESTIGAÇÕES. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 4A. VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, O SUSCITADO, DETERMINANDO QUE ESTE COMUNIQUE O RESULTADO DESTE JULGAMENTO AOS DEMAIS JUÍZOS FEDERAIS PARA OS QUAIS HOUVE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1.   Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.
2.   Na hipótese, é certo que as supostas condutas delitivas foram praticadas por diferentes pessoas a partir de localidades diversas;
todavia, contaram com o mesmo modus operandi, qual seja, troca e postagem de mensagens de cunho racista e discriminatório contra diversas minorias (negros, homossexuais e judeus) na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.
3.   Dessa forma, interligadas as condutas, tendo a prova até então colhida sido obtida a partir de único núcleo, inafastável a existência de conexão probatória a atrair a incidência dos arts. 76, III, e 78, II, ambos do CPP, que disciplinam a competência por conexão e prevenção.
4.   Revela-se útil e prioritária a colheita unificada da prova, sob pena de inviabilizar e tornar infrutífera as medidas cautelares indispensáveis à perfeita caracterização do delito, com a identificação de todos os participantes da referida comunidade virtual.
5.   Parecer do MPF pela competência do Juízo suscitado.
6.   Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Criminal da SJ/SP, o suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos demais Juízos Federais para os quais houve a declinação da competência.
(CC 102.454/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 15/04/2009)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. RACISMO PRATICADO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS RACISTAS EM SÍTIO DE RELACIONAMENTO. INTERNET. IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES. NECESSIDADE. LOCAL DO CRIME. LUGAR DE ONDE FORAM ENVIADOS OS TEXTOS OFENSIVOS. AUSÊNCIA DE DADOS APTOS A PROVAR A ORIGEM DAS OFENSAS. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA INVESTIGAÇÃO.
1. A competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet, dentre os quais se incluem aqueles provenientes de publicação de textos de cunho racista em sites de relacionamento, é do local de onde são enviadas as mensagens discriminatórias.
2. Na espécie, mesmo após recebidas as informações da empresa proprietária do sítio, não houve como identificar, por enquanto, os autores das ofensas, o que impõe, obviamente, a manutenção do feito no âmbito daquele juízo que primeiro tomou conhecimento da investigação.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o suscitado.
(CC 107.938/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 08/11/2010)

Fica a dica!!

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