Caros Amigos,
Hoje comento mais uma questão da prova para
Advogado da União, aplicada pelo CESPE.
Observem o conteúdo da assertiva:
O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de
computadores consuma-se no local onde sejam recebidas as manifestações
racistas.
A assertiva está errada.
Consoante dispõe o art. 70 do Código de
Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar onde se
consumar a infração.
Art. 70. A
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
(...)
Por sua vez, o crime de racismo (art. 20 da
Lei 7.716/86) se consuma com a prática, indução ou incitação à discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, isto é, com a
manifestação discriminatória.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar
a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou
gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a
cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes
previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou
publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a
cinco anos e multa.
§ 3º
No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público
ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
I - o recolhimento imediato
ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das
respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
III
- a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede
mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Logo, a consumação dar-se-á com o envio das mensagens
com conteúdo discriminatório, pelo que o juízo competente será o deste local.
Neste sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RACISMO PELA INTERNET. MENSAGENS
ORIUNDAS DE USUÁRIOS DOMICILIADOS EM DIVERSOS ESTADOS. IDENTIDADE DE MODUS
OPERANDI. TROCA E POSTAGEM DE MENSAGENS DE CUNHO RACISTA NA MESMA COMUNIDADE DO
MESMO SITE DE RELACIONAMENTO. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL. NECESSIDADE
DE UNIFICAÇÃO DO PROCESSO PARA FACILITAR A COLHEITA DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 76, III, E 78, AMBOS DO CPP. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL PAULISTA, QUE
INICIOU E CONDUZIU GRANDE PARTE DAS INVESTIGAÇÕES. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO FEDERAL DA 4A. VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, O
SUSCITADO, DETERMINANDO QUE ESTE COMUNIQUE O RESULTADO DESTE JULGAMENTO AOS
DEMAIS JUÍZOS FEDERAIS PARA OS QUAIS HOUVE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Cuidando-se de crime de racismo por meio da
rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde
foram enviadas as manifestações racistas.
2. Na hipótese, é certo
que as supostas condutas delitivas foram praticadas por diferentes pessoas a
partir de localidades diversas;
todavia, contaram com o mesmo modus operandi, qual seja, troca e
postagem de mensagens de cunho racista e discriminatório contra diversas
minorias (negros, homossexuais e judeus) na mesma comunidade virtual do mesmo
site de relacionamento.
3. Dessa forma,
interligadas as condutas, tendo a prova até então colhida sido obtida a partir
de único núcleo, inafastável a existência de conexão probatória a atrair a incidência
dos arts. 76, III, e 78, II, ambos do CPP, que disciplinam a competência por
conexão e prevenção.
4. Revela-se útil e
prioritária a colheita unificada da prova, sob pena de inviabilizar e tornar
infrutífera as medidas cautelares indispensáveis à perfeita caracterização do
delito, com a identificação de todos os participantes da referida comunidade
virtual.
5. Parecer do MPF pela
competência do Juízo suscitado.
6. Conflito conhecido,
para declarar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Criminal da SJ/SP, o
suscitado, determinando que este comunique o resultado deste julgamento aos
demais Juízos Federais para os quais houve a declinação da competência.
(CC 102.454/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 15/04/2009)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. RACISMO PRATICADO
ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS RACISTAS EM SÍTIO DE RELACIONAMENTO. INTERNET.
IDENTIFICAÇÃO DOS AUTORES. NECESSIDADE. LOCAL DO CRIME. LUGAR DE ONDE FORAM
ENVIADOS OS TEXTOS OFENSIVOS. AUSÊNCIA DE DADOS APTOS A PROVAR A ORIGEM DAS
OFENSAS. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA
DAQUELE JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA INVESTIGAÇÃO.
1. A
competência para processar e julgar os crimes praticados pela internet, dentre
os quais se incluem aqueles provenientes de publicação de textos de cunho
racista em sites de relacionamento, é do local de onde são enviadas as mensagens
discriminatórias.
2. Na espécie, mesmo após recebidas as informações da empresa
proprietária do sítio, não houve como identificar, por enquanto, os autores das
ofensas, o que impõe, obviamente, a manutenção do feito no âmbito daquele juízo
que primeiro tomou conhecimento da investigação.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL
DA 4A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o
suscitado.
(CC 107.938/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/10/2010, DJe 08/11/2010)
Fica a dica!!
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