Caros Amigos,
A partir de hoje, passarei também a comentar
questões de concurso no nosso blog.
Na pauta de hoje, temos a seguinte assertiva,
retirada da prova para Advogado da União, aplicada pelo CESPE em julho deste
ano.
163 De acordo com a Lei n.º 9.034/1995, a ação controlada consiste em
retardar, mediante prévia ordem judicial, a interdição policial de ação
supostamente praticada por organizações criminosas, mantendo-se a ação sob
observação e acompanhamento, para que a medida legal se concretize no momento
mais eficaz para a formação de provas e o fornecimento de informações.
O enunciado encontra-se equivocado, pelas
razões que passo a explicar.
A Lei 9.034/95, que “dispõe sobre a utilização
de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por
organizações criminosas” prevê a possibilidade da autoridade policial lançar
mão de diversos meios de investigação e formação da prova, além dos demais
previstos em lei.
Dentre eles, elenca-se a ação controlada, prevista
no inciso II, abaixo transcrito:
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem
prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e
formação de provas: (Redação dada
pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
I - (Vetado).
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição
policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela
vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida
legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de
provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados,
documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais
eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante
circunstanciada autorização judicial; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em
tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes,
mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e
permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração
Da análise do dispositivo, contudo, percebe-se
que não consta
no texto legal a necessidade de prévia autorização judicial para que se proceda
à ação controlada, como expressamente previsto para a
infiltração de agentes ou mesmo para a captação e a interceptação ambientais de
sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos.
Assim, a inclusão da locução “mediante prévia
ordem judicial” tornou a asservia errada, demonstrando a relevância da necessidade de se
efetuar sempre uma análise crítica dos textos legais.
Observe-se, nesse sentido, que a não-atuação
policial prevista na Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), ao contrário da ação
controlada, demanda autorização judicial, tal como previsto no art. 53 do
referido diploma, abaixo transcrito:
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos
crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante
autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos
investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de
investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus
precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se
encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e
responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e
distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a
autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a
identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Fica a dica!!
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