Caros Amigos,
Hoje comento a recém editada Súmula 491 do STJ, assim ementada:
SÚMULA n. 491
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime
prisional. Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 8/8/2012.
Trata-se de enunciado com origem no art. 112 da Lei
de Execuções Penais, que dispõe sobre o cumprimento progressivo da pena, nos seguintes termos:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso,
a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado
pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A decisão será sempre motivada e
precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na
concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados
os prazos previstos nas normas vigentes. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
Da leitura de tal dispositivo, percebe-se que a progressão deve se dar sempre para o regime imediatamente menos gravoso, ou seja, do fechado para o semiaberto, e deste para o aberto, respectivamente, sempre que
presentes os requisitos legais (objetivo – mínimo de 1/6 da pena – e
subjetivo – bom comportamento carcerário).
Em síntese, a melhor exegese de tal dispositivo é aquela que conclui pela impossibilidade da progressão per
saltum, isto é, do regime fechado para o aberto, o que restou devidamente esclarecido pela referida súmula.
Fica a dica!!
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