Caros Amigos,
Hoje gostaria de falar com vocês sobre um julgado
que foi destacado no Informativo 501 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo
elencado:
TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA.
A ausência de apreensão da droga não torna a
conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o
crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas
investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são
meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga,
não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 2/8/2012.
Nele, se discute a possibilidade de se processar
alguém por tráfico de entorpecentes sem haver uma apreensão de entorpecentes
para comprovar a materialidade.
A resposta do STJ foi afirmativa, o que é coerente
com o nosso sistema processual penal, que consagra o princípio da livre
convicção motivada.
Isto é, exceto no
tocante à prova do estado de pessoas, que obedece os termos da lei civil, inexiste
uma hierarquia entre as provas, pelo que compete ao magistrado fundamentar racionalmente
sua decisão com base na prova produzida, de sorte a permitir o controle de sua
decisão pelas partes e pelas instância superiores.
Observe-se, neste sentido, o disposto no art. 155 do
Código de Processo Penal, abaixo elencado:
Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada
pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único.
Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições
estabelecidas na lei civil. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)
No caso dos autos, o STJ ponderou que havia vários elementos aptos a demonstrarem a materialidade dos fatos, dentre os quais se destacariam
as interceptações telefônicas e as provas testemunhal e documental.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor do acórdão.
Fica a dica!!
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