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Compra ou Venda Premiada: estelionato ou crime contra o sistema financeiro?


Caros Amigos

A chamada compra  ou venda premiada é considerada crime contra o sistema financeiro nacional (art. 16 da LCSF) ou é crime contra o patrimônio?

A compra ou venda premiada se caracteriza pela formação de grupos com a finalidade de viabilizar a aquisição de um determinado bem (por exemplo, uma motocicleta). Mensalmente, todos tem a obrigação de contribuir para o grupo, sendo que o contemplado no sorteio fica exonerado do pagamento das parcelas restantes.

Trata-se, em síntese, de atividade semelhante a consórcio, o que gerou dúvidas sobre a incidência ao caso concreto do art. 16 da Lei 7.492/86, c/c com o art. 1º, parágrafo único, da mesma norma, abaixo transcritos:

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 13/06/12, apreciou a matéria por ocasião do julgamento do CC 121.146/MA, tendo decidido que a hipótese não se assemelha a consórcio, o que afastaria a incidência do tipo acima exposto. 

Afinal, segundo informação do Banco Central, a venda premiada não se confundiria com o consórcio “pela ausência dos princípios da solidariedade e autofinanciamento”.

Em síntese, o sorteio, no consórcio, não exonera o beneficiado com o pagamento da parcela mensal, a qual continua sendo compulsória, até porque, neste, o grupo se autofinancia, não gerando, em verdade, um prêmio, como ocorre na venda premiada, que mais se assemelha a um esquema de pirâmide.

Em virtude disto, eventual prejuízo a terceiros, segundo o STJ, poderá fazer incidir o artigo 171 do Código Penal (estelionato), e não o art. 16 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A competência seria, portanto, da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.

Vejam o inteiro teor em:

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1155458&sReg=201200317803&sData=20120625&formato=PDF

Comentários

  1. Que legal, se vc ainda estiver ativo com o seu blog, vai me ajudar muito, sou estudante de direitos e vou defender meu TCC nesse conflito de competência, referente a esse assunto "Venda premiada"
    Meu email é esse: anmonadaamem@gmail.com
    Se tiverem mais notícias sobre o assunto ficarei grato em receber, Deus abençoe

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