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Mostrando postagens de agosto, 2012

Revisão criminal e transação penal

Caros Amigos, Pergunto: é possível propor revisão criminal contra sentença homologatória de transação penal, diante da descoberta de provas que possam redundar na inocência do autor do fato? Pois bem. O art. 621 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de revisão criminal: Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Percebe-se, do teor de tais dispositivos, que a revisão criminal é uma ação que apenas pode ser proposta pelo acusado (não há revisão criminal pro societate ), de sorte a afastar ou reduzir os efeitos de uma condena...

2ª Turma do STF e insignificância em matéria ambiental

Caros Amigos, A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu pela primeira vez a incidência do princípio da insignificância em matéria ambiental, de acordo com notícias divulgadas recentemente no site da Corte. Trata-se de hipótese em que um pescador foi flagrado com 12 camarões durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do IBAMA. O acusado havia sido condenado em primeira instância e obtido apenas redução de pena por ocasião do seu julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que restou mantido pelo E. STJ. O julgado é extremamente relevante, tendo em vista a excepcionalidade da aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, mormente porque se trata de bem jurídico difuso, sendo difícil afirmar a inexistência de dano concreto ao meio ambiente, mesmo diante da pequena monta de crustáceos apreendidos. Votaram favoravelmente à aplicação do princípio da insignificância ao cas...

Medida de segurança: continuando o post de ontem...

Caros Amigos, Prosseguindo no tema medida de segurança, ontem vimos o caso de um condenado à pena privativa de liberdade que, durante a execução de sua pena, tornou-se inimputável, justificando a aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 183 da Lei de Execuções Penais. Neste caso, o STJ decidiu que a duração da medida de segurança deveria ser pelo tempo restante da pena aplicada, pelas razões antes declinadas. Mas e se o agente fosse inimputável à época do fato, a justificar sua absolvição e imposição de medida de segurança (absolvição imprópria)? Qual seria o prazo de duração da medida de segurança? Como precisamente exposto pela Min. LAURITA VAZ no RESP 964.247/DF, o STJ inicialmente interpretava que a medida de segurança era por tempo indeterminado, isto é, até cessar a periculosidade do agente. Tal entendimento estava em consonância com a interpretação literal do art. 97, § 1º, do Código Penal. O STF, contudo, passou a entender que a internação po...

Superveniência de doença mental e cumprimento da pena

Caros Amigos, Hoje quero comentar outro julgado constante no Informativo 501, que versa sobre a superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena. Observe-se o teor da notícia: MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO. A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se limita ao término da pena estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade. In casu , no curso da execução criminal, em razão da constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo cível, se necessário à sua proteção ou d...

Informativo 501 do STJ

Caros Amigos, Hoje gostaria de falar com vocês sobre um julgado que foi destacado no Informativo 501 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo elencado: TRÁFICO. NÃO APREENSÃO DA DROGA. A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal. HC 131.455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012. Nele, se discute a possibilidade de se processar alguém por tráfico de entorpecentes sem haver uma apreensão de entorpecentes para comprovar a materialidade. A resposta do STJ foi afirmativa, o que é coerente com o nosso sistema processual penal, que consagra o princípio da livre convicç...