Caros Amigos,
Como
previsto no Código Penal, incide causa de aumento de um terço até a metade se a
vítima do roubo “está em serviço de transporte de valores e o agente conhece
esta circunstância”.
Art. 157 - Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência
a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade
de resistência:
Pena - reclusão, de
quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena
incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa
ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena
aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou
ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso
de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está
em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância
(...)
Pergunta-se:
o conceito de valores se restringe à pecúnia? A causa de aumento seria aplicada
caso o roubo fosse praticado contra a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, enquanto a empresa pública estivesse a transportar cosméticos, com
o conhecimento do agente?
Segundo
recente julgado da Quinta Turma do STJ, a resposta é positiva.
RECURSOS ESPECIAIS.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TESE MINISTERIAL. VÍTIMAS. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO
RELATIVA AO TRANSPORTE DE VALORES. PRODUTOS COSMÉTICOS. VALOR ECONÔMICO. TESES
DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 158 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFETIVO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 443 E 444
DA SÚMULA DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO.
1. A pena do delito de
roubo é majorada se a vítima está em serviço de transporte de valores e o
agente conhece tal circunstância, salientando-se que o termo "transporte
de valores" deve abranger outros bens e produtos de valor econômico. Na
hipótese, as vítimas eram funcionários da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, que transportavam produtos cosméticos de expressivo valor econômico
e liquidez.
2. O princípio da
identidade física do juiz - introduzido no sistema processual criminal pátrio
pela Lei n.º 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código
de Processo Penal -, deve ser analisado à luz das regras específicas do art.
132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3.º do Código
de Processo Penal.
3. Nos casos de
convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz
que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado,
validamente, por outro Magistrado, como na hipótese.
4. Em relação à suposta
violação ao princípio da correlação entre a denúncia e sentença, a parte
Recorrente deixou de indicar o dispositivo violado e fundamentar a tese
defensiva, atraindo a incidência do verbete sumular n.º 284 desta Corte.
5. A ausência de
perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa
especial de aumento prevista no inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código
Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo
emprego na ação delituosa.
6. Consoante orientação
sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em
andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser considerados
como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio constitucional da
presunção de não-culpabilidade, nos termos do verbete sumular n.º 444 desta
Corte 7. Nos termos do Enunciado n.º 443 deste Tribunal Superior, o aumento na
terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige
fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera
indicação do número de majorantes.
8. Recurso especial do
Ministério Público provido e recurso especial interposto por Erci Alves de
Paula parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora.
(REsp 1309966/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)
Segundo
o inteiro teor:
Infere-se dos autos que
as vítimas dos roubos eram funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
que faziam o transporte de produtos cosméticos da marca Natura. Da atenta
leitura dos autos, constata-se que o agente tinha ciência do fato, e repetiu a
conduta criminosa por três vezes.
Como bem explica Nucci,
"o roubo é mais grave quando o agente subtrai bens de quem está
transportando valores pertencentes a terceiros. Essa atividade envolve,
fundamentalmente, as empresas que se dedicam justamente a esse transporte,
constituindo alvo identificável e atrativo aos assaltantes" (in Código
Penal comentado. 6.ª ed. São Paulo, RT, p. 680), o que ocorreu na hipótese.
Para afastar a
mencionada causa de aumento de pena, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região
afirma que "correios habitualmente não transportam valores" (fl.
496). Cabe esclarecer que a empresa Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, os Correios, é uma empresa pública federal responsável pela
execução do sistema de envio e entrega de correspondências no Brasil. Como é
consabido, o serviço de entrega de mercadorias pelos Correios aumentou, de
forma vertiginosa, em virtude do comércio virtual e do crescimento das chamadas
empresas de venda direta, como a Natura. A grande circulação de mercadoria de
valor econômico têm ocasionado o aumento da violência, tanto que estão sendo
realizadas operações conjuntas de segurança que envolvem os Correios e a
Polícia Federal para prevenir e reprimir o roubo a carteiros e os assaltos às
agências.
(http:⁄⁄www.dpf.gov.br⁄agencia⁄noticias⁄2014⁄01⁄pf-e-correios-tratam-acoes-conjuntas-de-seguranca).
Assim, a depender da mercadoria, configura-se a existência de transporte de
valores.
Ao contrário do que
afirma o acórdão hostilizado, no caso concreto, a grande quantidade de produtos
cosméticos subtraídos possuem valor econômico e liquidez, já que são facilmente
negociáveis e convertidos em pecúnia. Saliente-se que o termo valores não se
restringe a dinheiro em espécie, devendo-se incluir bens que possuem expressão
econômica.
Nesse sentido:
"PENAL. HABEAS
CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E III (DUAS VEZES), ART. 157, § 2º, I E II (UMA
VEZ), C⁄C O ART. 71, CAPUT, E ART. 148, CAPUT (UMA VEZ), C⁄C O ART. 70,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, III DO CP.
TRANSPORTE DE VALORES.
I - A expressão
"transporte de valores", constante do art. 157, § 2º, III, do Código
Penal, não se refere apenas a dinheiro, em espécie, mas também a outros bens de
natureza pecuniária considerável.
II - Tendo em vista o
disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do
CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de três
majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação
da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados
concretos em que se evidenciou o fato criminoso. (Precedentes desta Corte e do
Pretório Excelso).
Writ denegado.Ordem
concedida de ofício, para determinar seja refeita a dosimetria da pena em
primeiro grau, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal." (HC
32121⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄05⁄2004, DJ
28⁄06⁄2004, p. 368)
Deve incidir, portanto,
a majorante pelo serviço de transporte de valores prevista no art. 157, § 2.º,
inciso III, do Código Penal.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado e também do HC 31221/SP, citado no
acórdão por envolver a incidência da causa de aumento em roubo envolvendo
mercadorias diversas.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
Comentários
Postar um comentário