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Transporte de valores e cosméticos



Caros Amigos,

Como previsto no Código Penal, incide causa de aumento de um terço até a metade se a vítima do roubo “está em serviço de transporte de valores e o agente conhece esta circunstância”.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância

(...)

Pergunta-se: o conceito de valores se restringe à pecúnia? A causa de aumento seria aplicada caso o roubo fosse praticado contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, enquanto a empresa pública estivesse a transportar cosméticos, com o conhecimento do agente?

Segundo recente julgado da Quinta Turma do STJ, a resposta é positiva.

RECURSOS ESPECIAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TESE MINISTERIAL. VÍTIMAS. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO RELATIVA AO TRANSPORTE DE VALORES. PRODUTOS COSMÉTICOS. VALOR ECONÔMICO. TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFETIVO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 443 E 444 DA SÚMULA DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO.
1. A pena do delito de roubo é majorada se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, salientando-se que o termo "transporte de valores" deve abranger outros bens e produtos de valor econômico. Na hipótese, as vítimas eram funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que transportavam produtos cosméticos de expressivo valor econômico e liquidez.
2. O princípio da identidade física do juiz - introduzido no sistema processual criminal pátrio pela Lei n.º 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal -, deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. Nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado, como na hipótese.
4. Em relação à suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e sentença, a parte Recorrente deixou de indicar o dispositivo violado e fundamentar a tese defensiva, atraindo a incidência do verbete sumular n.º 284 desta Corte.
5. A ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa.
6. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos do verbete sumular n.º 444 desta Corte 7. Nos termos do Enunciado n.º 443 deste Tribunal Superior, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
8. Recurso especial do Ministério Público provido e recurso especial interposto por Erci Alves de Paula parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora.
(REsp 1309966/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)

Segundo o inteiro teor:

Infere-se dos autos que as vítimas dos roubos eram funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que faziam o transporte de produtos cosméticos da marca Natura. Da atenta leitura dos autos, constata-se que o agente tinha ciência do fato, e repetiu a conduta criminosa por três vezes.

Como bem explica Nucci, "o roubo é mais grave quando o agente subtrai bens de quem está transportando valores pertencentes a terceiros. Essa atividade envolve, fundamentalmente, as empresas que se dedicam justamente a esse transporte, constituindo alvo identificável e atrativo aos assaltantes" (in Código Penal comentado. 6.ª ed. São Paulo, RT, p. 680), o que ocorreu na hipótese.

Para afastar a mencionada causa de aumento de pena, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região afirma que "correios habitualmente não transportam valores" (fl. 496). Cabe esclarecer que a empresa Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os Correios, é uma empresa pública federal responsável pela execução do sistema de envio e entrega de correspondências no Brasil. Como é consabido, o serviço de entrega de mercadorias pelos Correios aumentou, de forma vertiginosa, em virtude do comércio virtual e do crescimento das chamadas empresas de venda direta, como a Natura. A grande circulação de mercadoria de valor econômico têm ocasionado o aumento da violência, tanto que estão sendo realizadas operações conjuntas de segurança que envolvem os Correios e a Polícia Federal para prevenir e reprimir o roubo a carteiros e os assaltos às agências. (http:⁄⁄www.dpf.gov.br⁄agencia⁄noticias⁄2014⁄01⁄pf-e-correios-tratam-acoes-conjuntas-de-seguranca). Assim, a depender da mercadoria, configura-se a existência de transporte de valores.

Ao contrário do que afirma o acórdão hostilizado, no caso concreto, a grande quantidade de produtos cosméticos subtraídos possuem valor econômico e liquidez, já que são facilmente negociáveis e convertidos em pecúnia. Saliente-se que o termo valores não se restringe a dinheiro em espécie, devendo-se incluir bens que possuem expressão econômica.

Nesse sentido:

"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E III (DUAS VEZES), ART. 157, § 2º, I E II (UMA VEZ), C⁄C O ART. 71,  CAPUT, E ART. 148, CAPUT (UMA VEZ), C⁄C O ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, III DO CP. TRANSPORTE DE VALORES.
I - A expressão "transporte de valores", constante do art. 157, § 2º, III, do Código Penal, não se refere apenas a dinheiro, em espécie, mas também a outros bens de natureza pecuniária considerável.
II - Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de três majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
Writ denegado.Ordem concedida de ofício, para determinar seja refeita a dosimetria da pena em primeiro grau, em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal." (HC 32121⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄05⁄2004, DJ 28⁄06⁄2004, p. 368)

Deve incidir, portanto, a majorante pelo serviço de transporte de valores prevista no art. 157, § 2.º, inciso III, do Código Penal.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado e também do HC 31221/SP, citado no acórdão por envolver a incidência da causa de aumento em roubo envolvendo mercadorias diversas.

Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa. 

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