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art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal: crime formal.




Caros Amigos,

O crime do art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal demanda a constituição definitiva do crédito tributário para a sua consumação, nos termos da Súmula Vinculante 24 do STF? Ou se trata de crime formal?

Segundo a Sexta Turma do STJ, trata-se de crime formal, como recentemente divulgado no Informativo 546 daquele Tribunal:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 293, § 1°, III, B, DO CP.
É dispensável a constituição definitiva do crédito tributário para que esteja consumado o crime previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do CP. Isso porque o referido delito possui natureza formal, de modo que já estará consumado quando o agente importar, exportar, adquirir, vender, expuser à venda, mantiver em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial. Não incide na hipótese, portanto, a Súmula Vinculante 24 do STF, segundo a qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Com efeito, conforme já pacificado pela jurisprudência do STJ, nos crimes tributários de natureza formal é desnecessário que o crédito tributário tenha sido definitivamente constituído para a instauração da persecução penal. Essa providência é imprescindível apenas para os crimes materiais contra a ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é elementar do tipo penal. REsp 1.332.401-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2014.

Do inteiro teor, extraio a seguinte fundamentação:

O art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal, assim dispõe:

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

O crime descrito no art. 293, § 1º, III, "b", do Diploma Penalista, possui natureza formal, estando consumado no momento em que o agente importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda (conduta praticada pelas recorridas), mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial, sendo, pois, prescindível a apuração quanto à efetiva supressão dos respectivos tributos devidos.

O crime resta consumado quando há o descumprimento da obrigação acessória do agente em colacionar nas mercadorias ou produtos, no exercício de atividade comercial ou industrial, o respectivo selo oficial, para o fim de comprovar o devido recolhimento dos tributos devidos (obrigação principal). Assim, independentemente da ocorrência do efetivo prejuízo aos cofres públicos estará a infração consumada quando o agente vende ou expõe a venda as mercadorias⁄produtos sem o selo oficial nos termos em que determinado pela legislação tributária, já que é através deste que se comprova o pagamento ou não dos tributos incidentes. Nesses termos, a supressão ou redução dos tributos devidos poderá, conforme o caso, constituir delito autônomo, permitindo-se ou não, a depender das circunstâncias do caso, a incidência do princípio da consunção, mas não constitui elementar do delito descrito no art. 293, § 1º, III, "b", do Diploma Penalista. 

A propósito os seguintes ensinamentos doutrinários:

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
Registre-se que o crime previsto no art. 293 do Código Penal é de natureza formal e consuma-se independentemente de ulteriores consequências.
[...]
Como se trata de crime formal, desnecessária a ocorrência de qualquer dano para a consumação do delito ou, mesmo, seu uso.
[...]
A consumação se dá com a prática de cada uma das ações previstas no tipo. (Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência⁄coordenação Alberto Silva Franco, Rui Stoco. - 8ª ed., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, ps . 1.381e 1.383)

Consumação e tentativa
O delito se consuma com a prática de qualquer dos comportamentos previstos pelo art. 293, caput, e parágrafos, que colocam em risco a fé pública. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado - 8ª edl, Impetus, Niterói, Rio de Janeiro, 2014, p. 942)

Nesses termos e independentemente da discussão acerca do bem jurídico a ser protegido pelo art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal, é certo que este possui natureza formal e, como tal, prescinde da efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. E, conforme já pacificado pela jurisprudência desta Corte, nos crimes tributários de natureza formal, desnecessário, para a instauração da persecução penal, tenha sido o crédito tributário definitivamente constituído, sendo este imprescindível apenas para os crimes materiais contra a ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou redução é elementar do tipo penal.

Portanto, tendo as instâncias ordinárias concluído que o crime do art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal, possui natureza material, exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para a instauração da ação penal, merece reforma a sentença e o acórdão recorridos, devendo os autos ser remetidos ao Juiz de primeiro grau para o devido prosseguimento da ação penal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a natureza formal do crime do art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal e, por conseguinte, a desnecessidade de lançamento definitivo do crédito tributário para a sua configuração, devendo os autos ser remetidos ao Juiz de primeiro grau para o regular prosseguimento da ação penal.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor.

Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa. 

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