Caros Amigos,
O
crime do art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal demanda a
constituição definitiva do crédito tributário para a sua consumação, nos termos
da Súmula Vinculante 24 do STF? Ou se trata de crime formal?
Segundo
a Sexta Turma do STJ, trata-se de crime formal, como recentemente divulgado no
Informativo 546 daquele Tribunal:
DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 293, § 1°, III, B, DO
CP.
É dispensável a constituição
definitiva do crédito tributário para que esteja consumado o crime previsto no
art. 293, § 1º, III, "b", do CP. Isso
porque o referido delito possui natureza formal, de modo que já estará
consumado quando o agente importar, exportar, adquirir, vender, expuser à
venda, mantiver em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer,
portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria sem selo
oficial. Não incide na hipótese, portanto, a Súmula Vinculante 24 do STF,
segundo a qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo”. Com efeito, conforme já pacificado pela jurisprudência
do STJ, nos
crimes tributários de natureza formal é desnecessário que o crédito tributário
tenha sido definitivamente constituído para a instauração da persecução penal.
Essa providência é imprescindível apenas para os crimes materiais contra a
ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou redução do tributo é elementar
do tipo penal. REsp 1.332.401-ES, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2014.
Do
inteiro teor, extraio a seguinte fundamentação:
O
art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal, assim dispõe:
Art.
293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
§
1o Incorre na mesma pena quem:
III
– importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda,
troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
produto ou mercadoria:
b)
sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a
obrigatoriedade de sua aplicação.
O
crime descrito no art. 293, § 1º, III, "b", do Diploma Penalista,
possui natureza formal, estando consumado no momento em que o agente importa,
exporta, adquire, vende, expõe à venda (conduta praticada pelas recorridas),
mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de
qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria sem selo oficial,
sendo, pois, prescindível a apuração quanto à efetiva supressão dos respectivos
tributos devidos.
O
crime resta consumado quando há o descumprimento da obrigação acessória do
agente em colacionar nas mercadorias ou produtos, no exercício de atividade
comercial ou industrial, o respectivo selo oficial, para o fim de comprovar o
devido recolhimento dos tributos devidos (obrigação principal). Assim,
independentemente da ocorrência do efetivo prejuízo aos cofres públicos estará
a infração consumada quando o agente vende ou expõe a venda as
mercadorias⁄produtos sem o selo oficial nos termos em que determinado pela
legislação tributária, já que é através deste que se comprova o pagamento ou
não dos tributos incidentes. Nesses termos, a supressão ou redução dos tributos
devidos poderá, conforme o caso, constituir delito autônomo, permitindo-se ou
não, a depender das circunstâncias do caso, a incidência do princípio da
consunção, mas não constitui elementar do delito descrito no art. 293, § 1º,
III, "b", do Diploma Penalista.
A
propósito os seguintes ensinamentos doutrinários:
CONSUMAÇÃO
E TENTATIVA.
Registre-se
que o crime previsto no art. 293 do Código Penal é de natureza formal e
consuma-se independentemente de ulteriores consequências.
[...]
Como
se trata de crime formal, desnecessária a ocorrência de qualquer dano para a
consumação do delito ou, mesmo, seu uso.
[...]
A
consumação se dá com a prática de cada uma das ações previstas no tipo. (Código
Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência⁄coordenação Alberto Silva
Franco, Rui Stoco. - 8ª ed., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007, ps . 1.381e 1.383)
Consumação
e tentativa
O
delito se consuma com a prática de qualquer dos comportamentos previstos pelo art.
293, caput, e parágrafos, que colocam em risco a fé pública. (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado - 8ª edl, Impetus, Niterói, Rio de Janeiro, 2014, p.
942)
Nesses
termos e independentemente da discussão acerca do bem jurídico a ser protegido
pelo art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal, é certo que este
possui natureza formal e, como tal, prescinde da efetiva ocorrência de prejuízo
aos cofres públicos. E, conforme já pacificado pela jurisprudência desta Corte,
nos crimes tributários de natureza formal, desnecessário, para a instauração da
persecução penal, tenha sido o crédito tributário definitivamente constituído,
sendo este imprescindível apenas para os crimes materiais contra a ordem
tributária, pois, nestes, a supressão ou redução é elementar do tipo penal.
Portanto,
tendo as instâncias ordinárias concluído que o crime do art. 293, § 1º, III,
"b", do Código Penal, possui natureza material, exigindo o prévio
esgotamento da via administrativa para a instauração da ação penal, merece
reforma a sentença e o acórdão recorridos, devendo os autos ser remetidos ao
Juiz de primeiro grau para o devido prosseguimento da ação penal.
Ante
o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a natureza formal
do crime do art. 293, § 1º, III, "b", do Código Penal e, por
conseguinte, a desnecessidade de lançamento definitivo do crédito tributário
para a sua configuração, devendo os autos ser remetidos ao Juiz de primeiro
grau para o regular prosseguimento da ação penal.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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