Caros Amigos,
O
que pensa o STJ acerca da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de
Tóxicos? Para que incida a causa de aumento, basta que o transporte público
seja utilizado ou é necessário que haja mercancia no interior do veículo?
Anteriormente,
ambas as Turmas entendiam que a majorante deveria ser interpretada
objetivamente. Ou seja, usado o meio de transporte público, incidia a causa de
aumento. A razão para tanto seria o fato da fiscalização se tornar mais difícil nestes
casos.
Recentemente,
contudo, a Quinta Turma, no AgRg no AREsp 225.357/SP, alterou tal entendimento
com base nos julgados do STF retratado no último post. Afinal, a causa de
aumento apenas deve incidir se efetivamente mais pessoas estiveram expostas dentro
do transporte público, o que só ocorre se há mercancia.
Vejam
o precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE
FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - 4 (QUATRO) QUILOS DE COCAÍNA. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE
SE DEDICA À PRÁTICA DO TRÁFICO NA CONDIÇÃO DE MULA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI
N. 11.343/2006. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE
TRANSPORTE PÚBLICO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OFERECER A
DROGA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. 5. IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR VULNERAÇÃO DO
BEM JURÍDICO TUTELADO. PROTEÇÃO A LOCAIS COM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS.
NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Devidamente
justificada a majoração da pena-base em 10 (dez) meses, diante da valoração
negativa da culpabilidade - o que não foi impugnado pelo recorrente - e da
quantidade e qualidade da droga (4 quilos de cocaína), em observância ao que
disciplinam os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
2. Tendo as instâncias
ordinárias reconhecido que o agravante se dedica ao comércio ilícito de
entorpecentes, mostra-se inviável a aplicação da causa de diminuição da pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, não é dado na via
eleita desconstituir as conclusões firmadas com base em fatos e provas
carreados aos autos, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.
3. Como é cediço, para
reconhecimento da transnacionalidade do tráfico, não há necessidade da efetiva
transposição das fronteiras nacionais, bastando que as circunstâncias do fato a
evidenciem.
4. Entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples
utilização de transporte público como meio para concretizar o tráfico de
drogas, por si só, já caracteriza a causa de aumento, que não merece
prevalecer.
6. As causas de aumento
da pena estão relacionadas à maior vulneração do bem jurídico tutelado,
devendo, portanto, ser levada em consideração a maior reprovabilidade da
conduta, o que apenas se verifica quando o transporte público é utilizado para
difundir drogas ilícitas a um número maior de pessoas. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
7. Agravo regimental a
que se dá parcial provimento para decotar a causa de aumento descrita no art.
40, inciso III, da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 6 (seis) anos, 9
(nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp
225.357/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em
20/03/2014, DJe 27/03/2014)
O
entendimento se manteve nos julgados subsequentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, III, DA
NORMA DE REGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. NECESSIDADE DE
VERIFICAÇÃO DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA EM SEU INTERIOR.
1. Conforme orientação
firmada no âmbito desta Quinta Turma, o simples fato de o agente se utilizar de
transporte público para conduzir o entorpecente não autoriza a incidência da
majorante do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, que somente deve ser
aplicada nas hipóteses em que demonstrada a comercialização efetiva da droga em
seu interior.
2. No caso em apreço,
ausente a demonstração da intenção do agravado em praticar a mercancia dentro
do transporte público, inviável é o reconhecimento da causa de aumento
respectiva.
3. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(AgRg no REsp
1467983/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe
17/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. RESSALVA DE ENTENDIMENTO.
COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. LUCRO FÁCIL OU VANTAGEM FINANCEIRA. AGRAVANTE
DO ART. 62, IV, DO CP. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Quinta Turma desta
Corte, recentemente, alterando seu posicionamento anterior, firmou entendimento
de que a simples utilização de transporte público como meio para concretizar o
tráfico de drogas, por si só, não caracteriza a causa de aumento descrita no
art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Ressalva de entendimento pessoal.
2. A vantagem
financeira não é elementar do crime de tráfico, uma vez que o tipo penal
ressalta a ilegalidade da conduta "ainda que gratuitamente",
pressupondo o comércio de substâncias ilícitas a busca do lucro fácil ou de
alguma vantagem financeira, sendo incabível para esta Corte a incidência da
agravante prevista no art.
62, IV, do CP.
3. Agravo regimental não
provido.
(AgRg no REsp
1350497/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014,
DJe 26/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.
40, III, V, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA
CONDUZIR A DROGA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA
SUBSTÂNCIA EM SEU INTERIOR. DESTINAÇÃO DA DROGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
NÃO COMPROVADA. MAJORANTE. DESCABIDA.
I - O simples fato de o
agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a
incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, que deve
ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância
em seu interior.
II - O Tribunal a quo
afastou a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, por falta de provas da destinação da droga para outro Estado da
Federação.
III - Não restando
evidenciado o intuito de transporte da droga para outra unidade da Federação,
revela-se correta a não incidência da referida causa especial de aumento de
pena.
IV- Agravo Regimental
improvido.
(AgRg no REsp
1295786/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em
18/06/2014, DJe 01/07/2014)
A
Sexta Turma recentemente aderiu ao entendimento acima, como se deduz da unanimidade obtida no primeiro julgado abaixo citado. Frisou-se a necessidade de uniformização
dos julgados com base no entendimento do STF:
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO
DE TRANSPORTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA. PRECEDENTES DO
STF E DA 5ª TURMA DO STJ.
1. Embora essa Eg.
Turma entenda que a mera utilização de transporte público para a circulação da
droga é suficiente para a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da
Lei de Drogas, a Quinta Turma desta Corte, acolhendo o posicionamento do STF,
alterou o entendimento no sentido de ser necessária a efetiva comercialização
do entorpecente.
2. Além de um critério
de segurança jurídica recomendar ao Colegiado Superior adotar a compreensão
dada pela Suprema Corte, garantindo a estabilidade e previsibilidade das
decisões judiciais, efetivamente o desvalor maior penalizado se dá na
transferência da droga a terceiros em transporte público, o que não ocorreria
pela ocasional descoberta de que neste meio transitava agente portando de modo
escondido a substância entorpecente.
3. Recurso a que se
nega provimento.
(REsp 1199561/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 29/09/2014)
PENAL. RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI
N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR A DROGA.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA
SUBSTÂNCIA EM SEU INTERIOR.
1. Até recentemente, a
jurisprudência desta Corte estava consolidada no sentido de que o simples ato
de transportar a droga em transporte público dava causa à incidência da causa
de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006
(AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 4/8/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.378.796/MS, Ministra
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe
25/6/2014; e AgRg no AREsp n. 225.357/SP, Ministro Marco Aurélio Belizze,
Quinta Turma, DJe 27/3/2014.
2. No julgamento do
REsp n. 1.345.827/SC (DJe 27/3/2014), da relatoria do Ministro Marco Aurélio
Bellizze, a Quinta Turma passou a adotar entendimento contrário acerca do tema,
no sentido de que o simples fato de o agente utilizar-se de transporte público
para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante, que deve ser
aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em
seu interior.
3. No voto, o Relator
assentou que o fator que torna a conduta mais reprovável, determinando a
incidência da causa de aumento, é o incremento do risco à saúde pública, o que
ocorre quando o crime é praticado em locais com grande aglomeração de pessoas,
facilitando a difusão da droga ilícita [...] o que não ocorre pela simples
utilização do transporte público sem que as demais pessoas tenham qualquer contato
com a substância entorpecente.
4. Como o novo
entendimento encontra ressonância na jurisprudência recente do Supremo Tribunal
Federal, não há motivo para insistir na manutenção da tese contrária, que até
então vinha sendo acatada na Sexta Turma.
5. Agravo regimental
provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público
Federal.
(AgRg no REsp
1460543/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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