Caros Amigos,
Hoje
falaremos sobre a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) n.º 68, que foi aprovada
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 16 do corrente mês. A PSV 68 se
converterá na Súmula Vinculante n.º 35 após a publicação da decisão e terá o
seguinte teor, segundo
o site do STF:
“A homologação da transação penal prevista no
artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas
cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério
Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial”.
De
fato, o tema era bastante polêmico, havendo quem sustentasse que a homologação
do acordo geraria coisa julgada material, não havendo como se prosseguir na ação
penal. Caberia ao Ministério Público, quando possível, executar os termos do
acordo.
Entretanto,
no STF, a matéria já havia sido objeto de repercussão geral e o entendimento unânime
era no sentido de que o descumprimento da transação penal implicaria na
propositura de ação penal. A homologação do acordo não geraria coisa julgada
material, até porque o descumprimento gera apenas a apresentação da denúncia,
podendo o acusado, a partir daí, exercitar plenamente seu direito de defesa.
Neste
sentido:
AÇÃO
PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº
9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade.
Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário
improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos
constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento
das condições estabelecidas em transação penal.
(RE 602072
QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL
- MÉRITO DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10
PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p.
33-36)
A
Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já haviam prolatado
decisões com similar teor:
HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PENAL. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Este
Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, tem amoldado o
cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais
admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a
luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da
ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se
verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso,
deferir-se a ordem de ofício.
- O plenário do Supremo Tribunal Federal,
reconhecendo a repercussão geral do tema, decidiu, no RE 602.072/RS, que
"não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em
decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação
penal".
- Esta
Corte Superior, por sua vez, cumprindo sua função de uniformização da
jurisprudência, passou a adotar tal posicionamento, entendendo que o
descumprimento as condições impostas na transação penal prevista no art. 76 da
Lei 9.099/1995 acarreta o prosseguimento da ação penal, vez que a sentença
homologatória da referida transação não faz coisa julgada material.
Habeas
corpus não conhecido.
(HC
216.566/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE),
QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013)
PROCESSO
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANSAÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A
Suprema Corte reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do
RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno decidido que "não fere os
preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não
cumprimento das condições estabelecidas em transação penal". Tal
julgamento, ensejou a mudança de entendimento dessa Turma, a partir do desate
do HC 217.659/MS.
2. Recurso
ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC
34.580/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
12/03/2013, DJe 19/03/2013)
Para
estancar quaisquer dúvidas sobre o tema, contudo, foi aprovada a referida
súmula vinculante, sendo este entendimento vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário nos termos do art. 103-A da CF.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados citados, bem como dos debate para a
aprovação do referido enunciado, assim que disponibilizados.
No
próximo post, trataremos da PSV 86.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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