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Novas Súmulas Vinculantes



Caros Amigos,

Hoje falaremos sobre a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) n.º 68, que foi aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 16 do corrente mês. A PSV 68 se converterá na Súmula Vinculante n.º 35 após a publicação da decisão e terá o seguinte teor, segundo o site do STF:

“A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

De fato, o tema era bastante polêmico, havendo quem sustentasse que a homologação do acordo geraria coisa julgada material, não havendo como se prosseguir na ação penal. Caberia ao Ministério Público, quando possível, executar os termos do acordo.

Entretanto, no STF, a matéria já havia sido objeto de repercussão geral e o entendimento unânime era no sentido de que o descumprimento da transação penal implicaria na propositura de ação penal. A homologação do acordo não geraria coisa julgada material, até porque o descumprimento gera apenas a apresentação da denúncia, podendo o acusado, a partir daí, exercitar plenamente seu direito de defesa.

Neste sentido:

AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal.
(RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36)

A Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já haviam prolatado decisões com similar teor:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÃO PENAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,  tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
-  O plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral do tema, decidiu, no RE 602.072/RS, que "não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal".
- Esta Corte Superior, por sua vez, cumprindo sua função de uniformização da jurisprudência, passou a adotar tal posicionamento, entendendo que o descumprimento as condições impostas na transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 acarreta o prosseguimento da ação penal, vez que a sentença homologatória da referida transação não faz coisa julgada material.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 216.566/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013)

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANSAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Suprema Corte reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno decidido que "não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal". Tal julgamento, ensejou a mudança de entendimento dessa Turma, a partir do desate do HC 217.659/MS.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 34.580/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)

Para estancar quaisquer dúvidas sobre o tema, contudo, foi aprovada a referida súmula vinculante, sendo este entendimento vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário nos termos do art. 103-A da CF.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados citados, bem como dos debate para a aprovação do referido enunciado, assim que disponibilizados.

No próximo post, trataremos da PSV 86.

Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.

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