Caros Amigos,
Qual
o tipo penal que seria praticado por um estagiário de agência bancária que,
aproveitando-se da senha obtida de pessoa idosa, transfere para sua conta pessoal
parcela dos valores recebidos a título de aponsentadoria?
Segundo
a Sexta Turma do STJ, não se trata de furto, mas, sim, do tipo previsto no art.
102 do Estatuto do Idoso:
Art.
102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena
– reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Vejam
a ementa do julgado recentemente destacado no Informativo n. 547 do STJ, abaixo
elencado:
RECURSO
ESPECIAL. PENAL. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. DESVIO DE BENS. POSSE PRÉVIA.
DESNECESSIDADE. DESVIO DE FINALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1.
Para a conduta de desviar bens do idoso, prevista no art. 102 da Lei n.
10.741/2003, não há necessidade de prévia posse por parte do agente, restrita à
hipótese de apropriação.
2.
É evidente que a transferência dos valores da conta bancária da vítima para a
conta pessoal do recorrido, mediante ardil, desviou os bens de sua finalidade.
Não importa aqui perquirir qual era a real destinação desses valores, pois,
independente de qual fosse, foram eles dela desviados, ao serem, por meio de
fraude, transferidos para a conta do recorrido.
3.
Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido nos embargos
infringentes e restabelecer a condenação, nos termos do julgado proferido na
apelação.
(REsp
1358865/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 23/09/2014)
Do
inteiro teor, extraio a seguinte fundamentação:
A
insurgência merece prosperar.
O
tipo penal previsto no art. 102 da Lei n. 10.741⁄2003 tem a seguinte redação:
Art.
102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena
– reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Imputou-se
ao recorrente a prática de desviar bens da vítima. Para essa conduta, não há
necessidade de prévia posse por parte do agente, restrita à hipótese de
apropriação.
Nesse
sentido:
[...]
Modalidade
específica de apropriação indébita foi instituída pelo art. 102 da nova lei,
punindo a conduta daquele que se apropriar de ou desviar bens, proventos,
pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da
de sua finalidade.
Através
do referido tipo criminal, buscou o legislador a proteção do patrimônio do
idoso, representado por seus bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento, inclusive os provenientes de aposentadoria ou outro benefício
previdenciário.
Assim,
constitui o crime em comento qualquer ato ou mesmo omissão, tendente a permitir
que o agente se aproprie de algo ou desvie bens ou rendimentos do idoso para
lhes dar aplicação diversa da de sua finalidade.
Tratam-se,
pois, de núcleos com significados distintos: o primeiro (apropriar-se de)
pressupõe que o agente do delito já esteja na posse ou detenção lícita do bem
ou rendimento, inclusive o co-proprietário, ao transformar essa posse da parte
alheia em propriedade. Já no desvio, não necessariamente o agente chega a
possuir ou deter previamente o objeto do crime, uma vez que é perfeitamente
possível a modificação na destinação da coisa sem que o agente dispusesse da
mesma inicialmente.
Para
que se caracterize essa apropriação ou desvio, é necessário que seja dada
aplicação diversa da finalidade do bem, provento, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, de modo que este deixe de usufruir algo que tem a
titularidade ou mesmo a posse, como no caso do núcleo "desviar" acima
mencionado. Há, por conseguinte, ou uma transferência da esfera de propriedade,
posse ou detenção, ou uma efetiva apropriação da coisa ou rendimento, de modo
que a vítima deixa de usufruir a sua destinação principal, seja pela
apropriação seja pelo desvio indevido.
[...]
(PINHEIRO,
Naide Maria (Coord.). Estatuto do Idoso Comentado. Campinas: Servanda Editora,
2008, págs. 578⁄579 – grifo nosso)
Da
mesma forma, evidente que a transferência dos valores da conta bancária da
vítima para a conta pessoal do recorrido, mediante ardil, desviou os bens de
sua finalidade. Não importa aqui perquirir qual era a real destinação desses
valores, pois independente de qual fosse, foram eles dela desviados, ao serem,
por meio de fraude, transferidos para a conta do recorrido.
Ante
o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido
nos embargos infringentes e restabelecer a condenação, nos termos do julgado
proferido na apelação.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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