Caros Amigos,
Hoje
o tema continua sendo as consequências penais da falsa declaração de pobreza
para o gozo de AJG.
Como
explicado no último post, a jurisprudência majoritária do STJ tem se
posicionado pela inexistência de consequências na seara penal.
São
duas as razões: a) a declaração não seria um documento para fins penais, pois é
possível de relativizá-la com a apresentações de prova em sentido contrário, b)
a Lei 1.060/50 já estipula pena pecuniária para o fornecimento
de declaração inverídica, não havendo consequências penais para a declaração
inverídica.
No
STF, a Segunda Turma já decidiu no sentido da inexistência de crime de
falsidade, justamente com base no primeiro fundamento acima elencado.
Neste
sentido:
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível
de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido
para trancar a ação penal.
(HC 85976,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ
24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02222-02 PP-00375 RT v. 95, n. 849, 2006, p.
490-491)
Segundo
o inteiro teor, “o crime de falsidade
ideológica só se caracteriza quando a declaração falsa inserida no documento é
dotada de força probante, por si só, independentemente de comprovação ulterior”.
No caso da AJG, é possível a realização desta prova, tanto que a norma impõe
uma pena pecuniária para a declaração inverídica. Por fim, frisou o julgado que
não haveria no caso, ademais, abalo da fé-pública pela tentativa de gozo da
AJG.
O
referido voto continua a influenciar os julgados do STJ, como consta nos
acórdãos citados no último post. Contudo, é preciso salientar que, dos
Ministros votantes, apenas o Min. Gilmar Mendes continua a atuar no STF. Os
demais Ministros se aposentaram.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado. Se alguém conhecer outros julgados
interessantes do STF neste tema, por favor compartilhe!!
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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