Caros Amigos,
Em
época de eleições, é bom lembrar o disposto no art. 236 do Código Eleitoral:
Art. 236.
Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer
eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
§ 1º Os membros das
mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções,
não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma
garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo
qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz
competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá
a responsabilidade do coator.
Vamos
analisar alguns detalhes do artigo:
PERÍODO
DE INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO: Segundo o dispositivo, “desde 5 (cinco dias antes
até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento das eleições”. Atente-se
para o fato de que o prazo antes das eleições é contado em dias, e o posterior,
em horas.
OBJETO
DO CAPUT: durante o prazo, o ELEITOR não poderá ser preso, a menos que se enquadre
em uma das três exceções: a) flagrante delito, b) sentença criminal
condenatória por crime inafiançável (transitada em julgado, interpreto eu), e
c) desrespeito a salvo conduto.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: tem como objeto os “membros das mesas receptoras e os fiscais de
partido” e os candidatos, que não poderão ser presos senão em flagrante delito.
Para estes, portanto, há apenas uma exceção, e não três. A diferença é que “membros
das mesas receptoras e os fiscais de partido” têm esta prerrogativa assegurada “durante o exercício de suas funções”
e os candidatos “desde 15 (quinze) dias
antes da eleição” (grifos meus).
PARÁGRAFO
SEGUNDO: determina a apresentação do preso ao juiz competente, que, em caso de
ilegalidade da prisão, deverá “promover” (leia-se oficiar o Ministério Público,
interpreto eu) a responsabilização da autoridade.
Veja-se
que os Ministros da Quinta Turma do STJ, recentemente e por unanimidade,
decidiram que, analisando o art. 236 do Código Eleitoral, “verifica-se a
inexistência de proibição à decretação
de prisão no período mencionado, razão pela qual a alegação do Recorrente, de
violação à legislação eleitoral, não subsiste” (grifo meu). Veja-se que, no caso em concreto, não
houve o cumprimento da medida durante o mencionado período, mas apenas a
decretação da prisão preventiva.
Vejam
o precedente:
RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. INAPLICABILIDADE DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 236, DO CÓDIGO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DECRETADA
MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 311, DO
CPP. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
I - A prisão
cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é
medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível
quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art.
312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.
II - A prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da aplicação da lei
penal, haja vista a informação de ter o Paciente deixado o distrito da culpa,
encontrando-se foragido até o presente. A jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça tem admitido a imposição da constrição cautelar para
resguardar a aplicação da lei penal, com fundamento na comprovada evasão ou
ocultação do Réu, a fim de evitar a própria captura. Precedentes.
III - Dada tal
circunstância, devidamente considerada pelo Tribunal de origem, a qual
demonstra a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das
cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere
à garantia da aplicação da lei penal no caso dos autos.
IV - A presença de
condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e
ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes,
por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente
embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-
se necessária.
V - Face à
inexistência de proibição à decretação de prisão no período imediatamente
anterior ou posterior às eleições, a alegação do Recorrente, de violação à
legislação eleitoral, não subsiste.
VI - O art. 311, do
Código de Processo Penal, é claro ao permitir a decretação da prisão preventiva
"de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial", pelo quê, a ausência de representação do Ministério Público,
não configura flagrante ilegalidade, no caso dos autos, porquanto a prisão
cautelar foi requerida pelo Delegado de Polícia da Comarca de Nova Viçosa/BA.
VII - Recurso
ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 41.867/BA, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe
18/06/2014)
Sobre
a possibilidade de prisão do eleitor diante de flagrante delito, mesmo no
período citado no art. 236 do Código Eleitoral, elenco os seguintes
precedentes:
HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. PRISÃO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO
DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
- O Supremo Tribunal
Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não
mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC
109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ,
Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros.
- Este Superior
Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico,
sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido
processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões
suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento
ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC
221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012.
- A suposta
ilegalidade no flagrante por ter sido efetivado em período defeso imposto pela
legislação eleitoral está superada em decorrência da superveniência de nova
decisão judicial a embasar a custódia cautelar com fulcro no art. 312 do CPP.
- Ademais,
"Inserida a prisão em flagrante em uma das hipóteses permissivas de
segregação cautelar no período eleitoral, inteligência do art. 236, caput, do
Código Eleitoral, legítima é a prisão cautelar do paciente" (HC
197.162/MG, 5ª Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/3/2012).
- A custódia cautelar
se mostra necessária para a garantia da ordem pública, haja vista a
periculosidade do agente, evidenciada tanto por sua reiterada conduta delitiva,
inclusive com condenação anterior pelo delito de tráfico ilícito de
entorpecente, quanto pelas circunstâncias do flagrante, no qual o paciente foi
apreendido com uma espingarda de grosso calibre (.12) e uma pistola
semi-automática de uso restrito (9mm), uma balança de precisão, um papelote de
cocaína e uma pedra de crack, havendo, ainda, notícias de que estaria envolvido
em uma tentativa de homicídio ocorrida alguns dias antes. Habeas corpus não
conhecido.
(HC 262.441/MG, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,
julgado em 18/06/2013, DJe 24/06/2013)
HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO, CONCURSO DE PESSOAS, USO DE ARMA DE FOGO E SUBTRAÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA ÀS VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES
PRESIDENCIAIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA
FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão cautelar não é incompatível com o
princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da
medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro
fático delineado nestes autos.
2. O habeas corpus é
antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal
evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não
se destina à correção de controvérsias ou de situações que, ainda que
existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e
provas.
3. Nesse contexto, a
análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim de
justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração das
possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão.
Em outras palavras, na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser
direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada
na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos
mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão cautelar, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta
via excepcional.
4. No caso, sendo
verdadeiro o que se afirma na fundamentação do acórdão - reiteração
criminosa - a consequência não pode ser
outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão preventiva. Deveras, as
recomendações são no sentido de que se proceda à verificação da idoneidade
dessas afirmações no juízo de maior alcance - juízos de primeiro e segundo
graus.
5. Inserida a prisão
em flagrante em uma das hipóteses permissivas de segregação cautelar no período
eleitoral, inteligência do art. 236, caput, do Código Eleitoral, legítima é a
prisão cautelar do paciente.
6. Habeas corpus
denegado.
(HC 197.162/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe
07/03/2012)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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