Caros Amigos,
O
que diz o STJ sobre a aplicação do princípio da insignificância no crime de
moeda falsa?
Os
julgados mais recentes, referentes a ambos os colegiados criminais, são todos no
sentido do descabimento:
Neste
sentido, elenco exemplificativamente:
PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Em relação às
exceções contidas no art. 557 do CPC, constatou-se, por meio da ponderação
(técnica do sopesamento apregoada por Alexy), que a ampla defesa não seria
coarctada na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento
colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do
entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celeridade e
à economia processuais (duração razoável do processo).
2. Consoante já
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve
ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da
intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda,
a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica
ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do
Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
3. O bem jurídico
tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a
credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.
4. Independentemente
da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem
jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade
da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da
insignificância.
5. Agravo regimental
não provido.
(AgRg no AREsp
383.534/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
02/10/2014, DJe 13/10/2014)
PENAL E PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DE ATIPICIDADE
DA CONDUTA OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO
PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A desconstituição
do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à
lei federal, buscando a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de
dolo) ou o redimensionamento da pena, não encontra campo na via eleita, dada a
necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise
exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto
fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula
7/STJ.
PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
2. Consolidada se
mostra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que, em harmonia com
o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do princípio da
insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade
de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma
penal é a fé pública.
3. Agravo regimental
não provido.
(AgRg no AREsp
454.465/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
12/08/2014, DJe 21/08/2014)
PENAL E PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA INSTÂNCIA A QUO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE
FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557 DO CPC, C.C O ART. 3º DO CPP. PLEITO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO (ART. 159
DO RISTJ). CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Conforme a lei
processual em vigor (art. 557, caput e § 1º-A do CPC, c.c o art. 3º do CPP), o relator
está autorizado a apreciar o mérito do recurso de forma monocrática, com
fundamento na jurisprudência dominante.
- Não é cabível a
sustentação oral no julgamento de agravo regimental (art. 159 do RISTJ).
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que assim já se
manifestou sobre o tema: "Vedada pelo Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a
ausência de intimação para essa finalidade não acarreta nulidade" (RHC
116.948/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/2/2014).
- A decisão agravada
está respaldada na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inaplicável o
princípio da insignificância ao delito descrito no art. 289 do Código Penal.
Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no REsp
1379348/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE),
SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014)
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a
necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao
âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema
recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de
recurso em sentido estrito, como se fosse um inominado sucedâneo recursal.
2. Consoante
entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve
ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção
mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a
própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado -
que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a
presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento
de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder
Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
3. Em se tratando do
crime de falsificação de moeda, esta Corte, acompanhamento a orientação do
Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não se aplica
ao delito do art. 289 do Código Penal o princípio da insignificância.
4. Impetração não
conhecida.
(HC 257.421/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe
06/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. O delito de moeda
falsa não se compatibiliza com a aplicação do princípio da insignificância,
segundo iterativa jurisprudência desta Corte, uma vez que o bem jurídico
tutelado pelo artigo 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser
mensurada pelo valor e pela quantidade de cédulas falsas apreendidas.
2. Agravo regimental
a que se nega provimento.
(AgRg no REsp
1227113/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 21/06/2013)
HABEAS CORPUS. CRIME
DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA
OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO;
1. Ainda que as
cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio
da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé
pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que
descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a
tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ.
2. Habeas corpus
denegado.
(HC 187.077/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
O
próximo post será sobre a súmulas vinculantes recentemente editadas na área
criminal.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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