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Moeda Falsa e Princípio da Insignificância II



Caros Amigos,

O que diz o STJ sobre a aplicação do princípio da insignificância no crime de moeda falsa?

Os julgados mais recentes, referentes a ambos os colegiados criminais, são todos no sentido do descabimento:

Neste sentido, elenco exemplificativamente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Em relação às exceções contidas no art. 557 do CPC, constatou-se, por meio da ponderação (técnica do sopesamento apregoada por Alexy), que a ampla defesa não seria coarctada na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celeridade e à economia processuais (duração razoável do processo).
2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
3. O bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação.
4. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 383.534/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo) ou o redimensionamento da pena, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
2. Consolidada se mostra a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 454.465/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 21/08/2014)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA INSTÂNCIA A QUO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557 DO CPC, C.C O ART. 3º DO CPP. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO (ART. 159 DO RISTJ). CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Conforme a lei processual em vigor (art. 557, caput e § 1º-A do CPC, c.c o art. 3º do CPP), o relator está autorizado a apreciar o mérito do recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante.
- Não é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental (art. 159 do RISTJ). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que assim já se manifestou sobre o tema: "Vedada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a ausência de intimação para essa finalidade não acarreta nulidade" (RHC 116.948/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/2/2014).
- A decisão agravada está respaldada na jurisprudência desta Corte, segundo a qual é inaplicável o princípio da insignificância ao delito descrito no art. 289 do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1379348/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014)

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de recurso em sentido estrito, como se fosse um inominado sucedâneo recursal.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
3. Em se tratando do crime de falsificação de moeda, esta Corte, acompanhamento a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não se aplica ao delito do art. 289 do Código Penal o princípio da insignificância.
4. Impetração não conhecida.
(HC 257.421/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O delito de moeda falsa não se compatibiliza com a aplicação do princípio da insignificância, segundo iterativa jurisprudência desta Corte, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e pela quantidade de cédulas falsas apreendidas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1227113/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013)

HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS DENEGADO;
1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de modo a excluir a tipicidade do fato. Precedentes do STF e do STJ.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 187.077/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.

O próximo post será sobre a súmulas vinculantes recentemente editadas na área criminal.

Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa. 

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