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Execução Penal e Sigilo de Dados: Dever de Fundamentação.



Caros Amigos,

Diante da existência de suspeita sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, foi requerido pelo Ministério Público ao Magistrado que determine às prestadoras de serviço que informem sobre o uso (e local do uso) do celular e dos cartões de crédito do condenado, bem como se este foi passageiro em vôos comerciais. O pedido foi deferido.

Pergunta-se: o deferimento imprescinde de fundamentação por parte do magistrado? Note-se que não se tratava de investigação de crime, mas da verificação de cumprimento de pena restritiva de direitos.

Segundo recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a resposta é positiva. Com base no art. 93, IX, da Constituição Federal, é imprescindível que haja fundamentação judicial.

Veja-se o teor da ementa:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DILIGÊNCIAS PARA VERIFICAR O REGULAR CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Embora não sejam absolutas as restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais do cidadão, e mesmo considerado o interesse público no acompanhamento da execução penal, imprescindível é a qualquer decisão judicial a explicitação de seus motivos (art. 93, IX, da Constituição Federal).
2. Diligências invasivas de acesso a dados (bancários, telefônicos e de empresa de transporte aéreo) deferidas sem qualquer menção à necessidade e proporcionalidade dessas medidas investigatórias, não propriamente de crime, mas de regular cumprimento de pena  imposta. Nulidade reconhecida.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1133877/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014)

Segundo o inteiro teor:

(...)

Como se pode observar, é garantido ao cidadão o direito à intimidade e à vida privada, com a inviolabilidade do sigilo de seus dados, inclusive bancários e fiscal.

Sem dúvida não são absolutas as restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais, mantidos por instituições pública ou particulares, mas imprescindível é então a motivação pertinente.

Se é inegável o interesse público no acompanhamento da execução penal, de outro lado imprescindível é a qualquer decisão judicial a explicitação de seus motivos (art. 93, IX, da Constituição Federal). Tratando-se de invasão à privacidade do cidadão, inclusive com acesso a dados (no caso bancários, telefônicos e de empresa de transporte aéreo), há de se justificar então não apenas a legalidade da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto.

Isso não se deu na espécie, em que tão somente deferidas as diligências invasivas, sem qualquer menção à necessidade e proporcionalidade dessas medidas investigatórias, sequer voltadas propriamente à investigação de crime, mas à apuração do regular cumprimento de pena  imposta.

Não se justificou a quebra de dados cadastrais de uso de linhas telefônicas, providência necessária mesmo sem os rigores da medida propriamente de interceptação telefônica, mas ainda assim inafastável.

Igualmente exigiria motivação a diligência acerca da emissão de bilhetes por companhias aéreas e de compras efetuadas com cartões de crédito pelo recorrente, pois devassa a privacidade.

Assim, embora legalmente possível a quebra de dados, públicos e privados, a absoluta falta de justificação torna nula a decisão atacada.

Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso especial, para declarar a nulidade das diligências requeridas às fls. 412⁄413, itens 1.2, 1.3 e 1.4.

Vejam que, segundo a fundamentação, o fornecimento de tais informações é legalmente possível, contanto que justificado no caso em concreto.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado.

Não localizei outros casos semelhantes nos Tribunais Superiores. Contudo, se alguém tiver conhecimento de um precedente interessante, por favor, compartilhe!!

Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa. 


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