Caros Amigos,
Diante
da existência de suspeita sobre o descumprimento da pena de prestação de
serviços à comunidade, foi requerido pelo Ministério Público ao Magistrado que determine
às prestadoras de serviço que informem sobre o uso (e local do uso) do celular
e dos cartões de crédito do condenado, bem como se este foi passageiro em vôos
comerciais. O pedido foi deferido.
Pergunta-se:
o deferimento imprescinde de fundamentação por parte do magistrado? Note-se
que não se tratava de investigação de crime, mas da verificação de cumprimento
de pena restritiva de direitos.
Segundo
recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a resposta é
positiva. Com base no art. 93, IX, da Constituição Federal, é imprescindível
que haja fundamentação judicial.
Veja-se
o teor da ementa:
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DILIGÊNCIAS PARA VERIFICAR O
REGULAR CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Embora não sejam
absolutas as restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais do
cidadão, e mesmo considerado o interesse público no acompanhamento da execução
penal, imprescindível é a qualquer decisão judicial a explicitação de seus
motivos (art. 93, IX, da Constituição Federal).
2. Diligências
invasivas de acesso a dados (bancários, telefônicos e de empresa de transporte
aéreo) deferidas sem qualquer menção à necessidade e proporcionalidade dessas
medidas investigatórias, não propriamente de crime, mas de regular cumprimento
de pena imposta. Nulidade reconhecida.
3. Recurso especial
parcialmente provido.
(REsp 1133877/PR,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
02/09/2014)
Segundo
o inteiro teor:
(...)
Como se pode observar,
é garantido ao cidadão o direito à intimidade e à vida privada, com a
inviolabilidade do sigilo de seus dados, inclusive bancários e fiscal.
Sem dúvida não são
absolutas as restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais, mantidos
por instituições pública ou particulares, mas imprescindível é então a
motivação pertinente.
Se é inegável o
interesse público no acompanhamento da execução penal, de outro lado
imprescindível é a qualquer decisão judicial a explicitação de seus motivos
(art. 93, IX, da Constituição Federal). Tratando-se de invasão à privacidade do
cidadão, inclusive com acesso a dados (no caso bancários, telefônicos e de
empresa de transporte aéreo), há de se justificar então não apenas a legalidade
da medida, mas sua ponderação como necessária ao caso concreto.
Isso não se deu na
espécie, em que tão somente deferidas as diligências invasivas, sem qualquer
menção à necessidade e proporcionalidade dessas medidas investigatórias, sequer
voltadas propriamente à investigação de crime, mas à apuração do regular
cumprimento de pena imposta.
Não se justificou a
quebra de dados cadastrais de uso de linhas telefônicas, providência necessária
mesmo sem os rigores da medida propriamente de interceptação telefônica, mas
ainda assim inafastável.
Igualmente exigiria
motivação a diligência acerca da emissão de bilhetes por companhias aéreas e de
compras efetuadas com cartões de crédito pelo recorrente, pois devassa a
privacidade.
Assim, embora
legalmente possível a quebra de dados, públicos e privados, a absoluta falta de
justificação torna nula a decisão atacada.
Ante o exposto, voto
pelo provimento parcial do recurso especial, para declarar a nulidade das
diligências requeridas às fls. 412⁄413, itens 1.2, 1.3 e 1.4.
Vejam
que, segundo a fundamentação, o fornecimento de tais informações é legalmente possível,
contanto que justificado no caso em concreto.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado.
Não
localizei outros casos semelhantes nos Tribunais Superiores. Contudo, se alguém
tiver conhecimento de um precedente interessante, por favor, compartilhe!!
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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