Caros
Amigos,
Como
já havíamos destacado em 7
de julho de 2013, há divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal
acerca da necessidade de capacidade postulatória para interposição de recurso
ordinário em habeas corpus.
A
expectativa era que o RHC
111438/DF fosse levado ao Plenário do STF, para que a questão fosse
apreciada por aquele órgão. Entretanto, o referido recurso acabou não sendo
conhecido, pois a matéria de fundo ficou prejudicada.
Em
20 de maio de 2014, contudo, a questão restou novamente apreciada pela Segunda
Turma no RHC
121722-DF. O colegiado, por maioria, entendeu que recurso subscrito por
advogado com inscrição suspensa não poderia ser apreciado.
A 2ª Turma, por maioria, não conheceu
de recurso ordinário em “habeas corpus” subscrito por advogado com inscrição
suspensa na OAB. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (relator).
Destacou jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que o mesmo causídico
tivesse interposto originariamente o “habeas corpus”, a suspensão obstaria o
conhecimento do recurso subsequente, tendo em conta infração direta ao art. 4º,
parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. Frisou
que o recurso ordinário em “habeas corpus” seria instrumento processual que
exigiria capacidade postulatória. Rememorou que a defesa técnica seria um
direito fundamental do cidadão. No que se refere à questão de fundo, não
vislumbrou a existência de teratologia que justificasse a concessão da ordem de
ofício. O Ministro Teori Zavascki acompanhou essa orientação tendo em conta a
situação concreta. Vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que, à luz das
particularidades do caso concreto, não reconhecia a legitimação extraordinária
para o recurso em “habeas corpus”, mas determinava a devolução do prazo para
que fosse, eventualmente, interposto o recurso cabível.
RHC
121722/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.5.2014. (RHC-121722)
O
inteiro teor ainda não está disponível. Contudo, o teor da notícia extraída do
Informativo 747 deixa claro que a matéria deixou os Ministros divididos.
Logo,
o ideal seria que a matéria fosse levada ao Plenário, para que pudesse haver um
posicionamento mais definitivo por parte do STF acerca da matéria. Até lá,
entretanto, teremos todos que ficar atentos à evolução dos entendimentos na
matéria.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor, assim que disponibilizado.
Fiquem
conosco!!
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