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Recurso Ordinário em Habeas Corpus e Capacidade Postulatória



Caros Amigos,

Como já havíamos destacado em 7 de julho de 2013, há divergência jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de capacidade postulatória para interposição de recurso ordinário em habeas corpus.

A expectativa era que o RHC 111438/DF fosse levado ao Plenário do STF, para que a questão fosse apreciada por aquele órgão. Entretanto, o referido recurso acabou não sendo conhecido, pois a matéria de fundo ficou prejudicada.

Em 20 de maio de 2014, contudo, a questão restou novamente apreciada pela Segunda Turma no RHC 121722-DF. O colegiado, por maioria, entendeu que recurso subscrito por advogado com inscrição suspensa não poderia ser apreciado.

A 2ª Turma, por maioria, não conheceu de recurso ordinário em “habeas corpus” subscrito por advogado com inscrição suspensa na OAB. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (relator). Destacou jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que o mesmo causídico tivesse interposto originariamente o “habeas corpus”, a suspensão obstaria o conhecimento do recurso subsequente, tendo em conta infração direta ao art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB. Frisou que o recurso ordinário em “habeas corpus” seria instrumento processual que exigiria capacidade postulatória. Rememorou que a defesa técnica seria um direito fundamental do cidadão. No que se refere à questão de fundo, não vislumbrou a existência de teratologia que justificasse a concessão da ordem de ofício. O Ministro Teori Zavascki acompanhou essa orientação tendo em conta a situação concreta. Vencido, em parte, o Ministro Gilmar Mendes, que, à luz das particularidades do caso concreto, não reconhecia a legitimação extraordinária para o recurso em “habeas corpus”, mas determinava a devolução do prazo para que fosse, eventualmente, interposto o recurso cabível. RHC 121722/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.5.2014. (RHC-121722)

O inteiro teor ainda não está disponível. Contudo, o teor da notícia extraída do Informativo 747 deixa claro que a matéria deixou os Ministros divididos.

Logo, o ideal seria que a matéria fosse levada ao Plenário, para que pudesse haver um posicionamento mais definitivo por parte do STF acerca da matéria. Até lá, entretanto, teremos todos que ficar atentos à evolução dos entendimentos na matéria.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor, assim que disponibilizado.

Fiquem conosco!!

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