Pular para o conteúdo principal

Lei 12.984/14 II




Caros Amigos,

Hoje o Blog continuará a tratar da Lei 12.984/14, desta vez no tocante aos fatos típicos descritos nos seus seis incisos:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

O inciso pretende proteger o direito à educação do portador de HIV ou doente de aids. O tipo engloba fatos ocorridos em creche ou “estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado”, como colégios, faculdades, universidades, escolas de idiomas ou esportes, por exemplo.

A consumação do crime ocorre com a prática do verbo nuclear, pelo que pode ser considerado preponderantemente formal. No tocante aos verbos nucleares segregar e impedir, tem-se que o tipo é material e se consuma com a segregação ou o impedimento. O delito apenas pode ser praticado por gestor dos mencionados estabelecimentos, pelo que deve ser classificado como próprio, sendo admitida, contudo, a participação.

Por certo, apenas incide em tal inciso aquele que pratica os verbos típicos em razão da condição de portador de HIV ou doente de aids da vítima. Logo, o crime é doloso e apenas ocorre na modalidade de dolo direto.

II - negar emprego ou trabalho;

Trata-se de espécie de crime contra a ordem do trabalho. A negativa aqui mencionada engloba não apenas o vínculo trabalhista, mas qualquer trabalho, mesmo que praticado eventualmente e sem dependência (art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Pelos mesmos fundamentos acima, o crime é doloso (dolo direto, apenas), formal e próprio (admitida participação).

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

Mais uma espécie de crime contra a ordem do trabalho. Ao contrário do inciso II, aqui o vínculo existe, mas é rompido pelo preconceito em razão do fato da vítima ser portadora do vírus HIV ou estar doente de aids.

Veja-se que, ao falar de cargo e emprego, o Legislador não restringiu o tipo à cargos e empregos públicos. A tipo se consuma com a exoneração ou demissão, em virtude do fato da vítima ser portador do vírus ou doente de aids. Logo, trata-se de crime formal. Tal como nos demais tipos, trata-se de crime doloso (dolo direto, apenas) e próprio (admitida a participação).

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

Aqui não se trata tão somente de mais um crime contra a ordem do trabalho, pois a segregação no ambiente escolar também se encontra abrangida pelo tipo. Segregar é separar, em virtude da condição de portador do HIV ou doente de aids. Mais uma vez, o tipo é doloso (dolo direto, apenas), próprio (admitida a participação) e material (consumando-se com a segregação).

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

Tem-se aqui espécie de crime contra a honra, tendo o Legislador tido o cuidado de especificar que a divulgação apenas é crime quando houver intuito de ofender a dignidade da vítima. Logo, o crime é doloso (dolo direto, apenas) e formal, pois consuma-se com a divulgação, independentemente da existência de dano à imagem.

Importante mencionar que, neste inciso, o delito é comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa.

VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

O inciso VI criminalizar a recusa ou retardamento no atendimento de saúde em virtude da condição de portador de HIV ou doente de aids (dolo direto). Importante mencionar que se trata de crime formal, que se consuma com a mera recusa ou retardamento, independente de efetivo dano à saúde da vítima. O crime é próprio, pois apenas pode ser praticado por quem estava em condição de prestar o atendimento de saúde.

A lei entrou em vigência na data da publicação e, obviamente, não pode retroagir em malefício de acusado.

Agradeço os mais de 80 mil acessos ao Blog.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lei 13.608/18 e a figura do whistleblower

Hoje, o Blog veicula o primeiro post em conjunto com o colega Inezil Marinho Jr., em uma parceria que pretende agregar mais qualidade ao conteúdo aqui presente. Trata-se de uma reflexão inicial sobre o tema, que será desenvolvido em outros posts.   A Lei n.º 13.608/18  O que faz o informante? O tema escolhido é a Lei 13.608, sancionada em 10 de janeiro de 2018, especialmente o disposto no art. 4º: Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos. Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie. Como se percebe, o dispositivo legal tem espectro bem amplo, pois coloca na condição de informante tanto aquele que evita a prática de um delito (prevenção), como os que auxiliam na a...

Art. 33, parágrafo único, da LOMAN e a sua interpretação jurisprudencial

Caros Amigos, Como é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do 108, I, a, da Constituição Federal. Em virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que: Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão es...

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. V...