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Lei 12.984/14 II




Caros Amigos,

Hoje o Blog continuará a tratar da Lei 12.984/14, desta vez no tocante aos fatos típicos descritos nos seus seis incisos:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

O inciso pretende proteger o direito à educação do portador de HIV ou doente de aids. O tipo engloba fatos ocorridos em creche ou “estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado”, como colégios, faculdades, universidades, escolas de idiomas ou esportes, por exemplo.

A consumação do crime ocorre com a prática do verbo nuclear, pelo que pode ser considerado preponderantemente formal. No tocante aos verbos nucleares segregar e impedir, tem-se que o tipo é material e se consuma com a segregação ou o impedimento. O delito apenas pode ser praticado por gestor dos mencionados estabelecimentos, pelo que deve ser classificado como próprio, sendo admitida, contudo, a participação.

Por certo, apenas incide em tal inciso aquele que pratica os verbos típicos em razão da condição de portador de HIV ou doente de aids da vítima. Logo, o crime é doloso e apenas ocorre na modalidade de dolo direto.

II - negar emprego ou trabalho;

Trata-se de espécie de crime contra a ordem do trabalho. A negativa aqui mencionada engloba não apenas o vínculo trabalhista, mas qualquer trabalho, mesmo que praticado eventualmente e sem dependência (art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Pelos mesmos fundamentos acima, o crime é doloso (dolo direto, apenas), formal e próprio (admitida participação).

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

Mais uma espécie de crime contra a ordem do trabalho. Ao contrário do inciso II, aqui o vínculo existe, mas é rompido pelo preconceito em razão do fato da vítima ser portadora do vírus HIV ou estar doente de aids.

Veja-se que, ao falar de cargo e emprego, o Legislador não restringiu o tipo à cargos e empregos públicos. A tipo se consuma com a exoneração ou demissão, em virtude do fato da vítima ser portador do vírus ou doente de aids. Logo, trata-se de crime formal. Tal como nos demais tipos, trata-se de crime doloso (dolo direto, apenas) e próprio (admitida a participação).

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

Aqui não se trata tão somente de mais um crime contra a ordem do trabalho, pois a segregação no ambiente escolar também se encontra abrangida pelo tipo. Segregar é separar, em virtude da condição de portador do HIV ou doente de aids. Mais uma vez, o tipo é doloso (dolo direto, apenas), próprio (admitida a participação) e material (consumando-se com a segregação).

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

Tem-se aqui espécie de crime contra a honra, tendo o Legislador tido o cuidado de especificar que a divulgação apenas é crime quando houver intuito de ofender a dignidade da vítima. Logo, o crime é doloso (dolo direto, apenas) e formal, pois consuma-se com a divulgação, independentemente da existência de dano à imagem.

Importante mencionar que, neste inciso, o delito é comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa.

VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

O inciso VI criminalizar a recusa ou retardamento no atendimento de saúde em virtude da condição de portador de HIV ou doente de aids (dolo direto). Importante mencionar que se trata de crime formal, que se consuma com a mera recusa ou retardamento, independente de efetivo dano à saúde da vítima. O crime é próprio, pois apenas pode ser praticado por quem estava em condição de prestar o atendimento de saúde.

A lei entrou em vigência na data da publicação e, obviamente, não pode retroagir em malefício de acusado.

Agradeço os mais de 80 mil acessos ao Blog.

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