Caros
Amigos,
Hoje o
Blog continuará a tratar da compatibilidade entre a prisão cautelar e a
condenação ao regime semiaberto. No último post,
o Blog trouxe o entendimento do STJ sobre a matéria, que vem se posicionamento no
sentido da compatibilidade.
Embora
não se tenha localizado no STF tantos julgados quanto no STJ, já é possível
antever, ao menos, que há Ministros defendendo a incompatibilidade entre a
prisão cautelar e o regime semiaberto.
Recentemente,
ao julgar o HC 118.157/PI, a Segunda Turma, de forma unânime, prolatou acórdão
ementado da seguinte forma:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO
AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTABELECIMENTO
DE REGIME SEMIABERTO COM A MANUTENÇÃO OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Fixado o regime semiaberto, torna-se incompatível a
manutenção da prisão preventiva, mormente porque, até a data do deferimento da
medida cautelar, o paciente já teria cumprido, considerada a detração, 1 ano e
6 meses da pena em regime fechado (= prisão preventiva). Logo, sua manutenção
no cárcere representaria, em verdade, desvincular o aspecto cautelar inerente à
prisão preventiva e legitimar a execução provisória da pena em regime mais
gravoso do que aquele fixado na própria sentença condenatória (= semiaberto).
2. Ordem concedida.
(HC 118257, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG
05-03-2014 PUBLIC 06-03-2014)
O
Relator, Min. Teori Zavaski, após citar julgados do STF sobre a matéria,
concluiu que:
Esse entendimento jurisprudencial, que encontra amparo
em abalizada doutrina, estabelece ser inviável o acusado aguardar o julgamento
de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença
condenatória em face da manutenção ou decretação da custódia cautelar:
“Se o magistrado fixar o regime semiaberto para início
de cumprimento da pena, torna-se incompatível a manutenção oudecretação da
prisão cautelar para a fase recursal. Sabe-se, afinal, que a prisão cautelar é
cumprida em regime fechado. Não há cabimento algum em se estipular regime mais
brando para o início do cumprimento da pena (semiaberto ou mesmo aberto) e
manter o acusado no cárcere até que ocorra o trânsito em julgado. Portanto, se
não for estabelecido o regime fechado para iniciar a execução da pena, deve o
réu recorrer em liberdade” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal
Comentado. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. p. 804).
4. Com essas considerações, concedo a ordem, para
confirmar a liminar deferida e revogar a prisão preventiva imposta ao paciente,
ressalvada a hipótese do juízo competente impor, considerando as circunstâncias
de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da
prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o voto.
No caso
acima, a detração inviabilizava a compatibilidade entre a prisão cautelar e o
regime semiaberto no caso concreto. Entretanto, a fundamentação aparentou
vislumbrar uma vedação em geral, que não se restringiria ao mencionado caso.
A Segunda
Turma já havia se manifestado pela incompatibilidade:
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO. 1.
O Juízo da condenação não reconheceu nenhuma circunstância judicial
desfavorável (art. 59 do CP). Ao aplicar o regime prisional, fixou o
semi-aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea b, do
CP). Contudo, negou ao réu o direito de apelar em liberdade. 2. Ao negar o
direito de apelar em liberdade asseverou que as circunstâncias objetivas e
subjetivas manifestam a periculosidade do agente. 3. Nisso, há contradição na
manutenção da prisão preventiva no regime fechado e a fixação do regime
semi-aberto para o início de cumprimento da pena. 4. Ocorrência de trânsito em
julgado da condenação para a acusação. Proibição de reformatio in pejus (art.
617, in fine, CPP). 5. Agravo regimental provido.
(HC 104188 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-03 PP-00505)
(HC 104188 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-03 PP-00505)
Por outro
lado, no HC 18528/RJ (Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 10/12/2013), a Primeira Turma manteve decisão do STJ no
sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a condenação ao regime
semiaberto, contanto que o acusado estivesse em estabelecimento adequado. No HC
101778 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 25/05/2010), a preventiva foi igualmente mantida,
determinando-se, contudo, que fosse apreciada a possibilidade de progressão de
regime.
Da
análise dos julgados, verifica-se que o STF não possui entendimento pacificado
sobre a matéria. Logo, o estudioso do direito processual penal e, sobretudo, o
concursando, devem ficar atentos.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
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