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Prisão cautelar e semiaberto II



Caros Amigos,

Hoje o Blog continuará a tratar da compatibilidade entre a prisão cautelar e a condenação ao regime semiaberto. No último post, o Blog trouxe o entendimento do STJ sobre a matéria, que vem se posicionamento no sentido da compatibilidade.

Embora não se tenha localizado no STF tantos julgados quanto no STJ, já é possível antever, ao menos, que há Ministros defendendo a incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto.

Recentemente, ao julgar o HC 118.157/PI, a Segunda Turma, de forma unânime, prolatou acórdão ementado da seguinte forma:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO COM A MANUTENÇÃO OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Fixado o regime semiaberto, torna-se incompatível a manutenção da prisão preventiva, mormente porque, até a data do deferimento da medida cautelar, o paciente já teria cumprido, considerada a detração, 1 ano e 6 meses da pena em regime fechado (= prisão preventiva). Logo, sua manutenção no cárcere representaria, em verdade, desvincular o aspecto cautelar inerente à prisão preventiva e legitimar a execução provisória da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado na própria sentença condenatória (= semiaberto). 2. Ordem concedida.
(HC 118257, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 05-03-2014 PUBLIC 06-03-2014)

O Relator, Min. Teori Zavaski, após citar julgados do STF sobre a matéria, concluiu que:

Esse entendimento jurisprudencial, que encontra amparo em abalizada doutrina, estabelece ser inviável o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória em face da manutenção ou decretação da custódia cautelar:

“Se o magistrado fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, torna-se incompatível a manutenção oudecretação da prisão cautelar para a fase recursal. Sabe-se, afinal, que a prisão cautelar é cumprida em regime fechado. Não há cabimento algum em se estipular regime mais brando para o início do cumprimento da pena (semiaberto ou mesmo aberto) e manter o acusado no cárcere até que ocorra o trânsito em julgado. Portanto, se não for estabelecido o regime fechado para iniciar a execução da pena, deve o réu recorrer em liberdade” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. p. 804).

4. Com essas considerações, concedo a ordem, para confirmar a liminar deferida e revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, ressalvada a hipótese do juízo competente impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o voto.

No caso acima, a detração inviabilizava a compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto no caso concreto. Entretanto, a fundamentação aparentou vislumbrar uma vedação em geral, que não se restringiria ao mencionado caso.

A Segunda Turma já havia se manifestado pela incompatibilidade:

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO. 1. O Juízo da condenação não reconheceu nenhuma circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP). Ao aplicar o regime prisional, fixou o semi-aberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea b, do CP). Contudo, negou ao réu o direito de apelar em liberdade. 2. Ao negar o direito de apelar em liberdade asseverou que as circunstâncias objetivas e subjetivas manifestam a periculosidade do agente. 3. Nisso, há contradição na manutenção da prisão preventiva no regime fechado e a fixação do regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena. 4. Ocorrência de trânsito em julgado da condenação para a acusação. Proibição de reformatio in pejus (art. 617, in fine, CPP). 5. Agravo regimental provido.
(HC 104188 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-03 PP-00505)

Por outro lado, no HC 18528/RJ (Relator(a):  Min. LUIZ FUX, julgado em 10/12/2013), a Primeira Turma manteve decisão do STJ no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a condenação ao regime semiaberto, contanto que o acusado estivesse em estabelecimento adequado. No HC 101778 (Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/05/2010), a preventiva foi igualmente mantida, determinando-se, contudo, que fosse apreciada a possibilidade de progressão de regime.

Da análise dos julgados, verifica-se que o STF não possui entendimento pacificado sobre a matéria. Logo, o estudioso do direito processual penal e, sobretudo, o concursando, devem ficar atentos.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.

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