Caros Amigos,
É necessário capacidade
postulatória para interpor recurso ordinário de decisão prolatada em sede de
habeas corpus?
Como sabemos, qualquer pessoa
pode impetrar habeas corpus, como esclarece o art. 654 do Código de Processo
Penal, abaixo transcrito:
Art. 654. O habeas
corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de
outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A
petição de habeas corpus conterá:
a)
o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o
de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b)
a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor;
c)
a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não
puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2o Os
juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus,
quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência
de sofrer coação ilegal.
A questão, contudo, é se, em caso
de denegação do habeas corpus, uma pessoa sem capacidade postulatória (isto é,
que não é advogado) poderia recorrer.
Consoante informado pelo
Informativo 655 doSTF, de maio de 2012, aquela Corte iniciou julgamento sobre o
tema, no qual o Ministro Lewandowski posicionou-se contrariamente à impetração
por pessoa desprovida de capacidade postulatória.
Nesse sentido, a referida
notícias.
A
2ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual se
questiona a necessidade, ou não, de capacidade postulatória para a sua
interposição. No caso, o recorrente, na qualidade de diretor de instituição
social sem fins lucrativos de âmbito nacional, insurgira-se contra decisão
monocrática de Ministra do STJ, que não conhecera de agravo regimental por ele
manejado, ante sua intempestividade e ausência de capacidade postulatória da
parte. A decisão adversada tivera origem em writ lá impetrado, pelo ora
recorrente, com o objetivo de cancelar ordem de serviço — emanada da
presidência de seção criminal de tribunal de justiça —, que determinara o
encaminhamento, à Defensoria Pública, de petições subscritas por presos. O Min.
Ricardo Lewandowski, relator, não conheceu do recurso, haja vista que
interposto por pessoa que não deteria capacidade postulatória para a prática
desse ato processual, embora tivesse sido o impetrante originário do habeas.
Assentou tratar-se de ato privativo de advogado, consoante já afirmado pela
jurisprudência do STF. Ademais, consignou que, ainda que superado esse óbice, o
agravo regimental seria intempestivo e o writ não caracterizaria instrumento
adequado para impugnar norma regulamentar. Após, pediu vista o Min. Gilmar
Mendes.
Recentemente, consoante noticiado
pelo Informativo 710, desta última semana, o Min. Gilmar Mendes, que havia
pedido vista, apresentou seu voto sobre a matéria.
No seu arrazoado, o Ministro
Gilmar Mendes optou por conhecer o pedido como novo habeas corpus, sob a
alegação de “não se afigurar compatível
com a estatura constitucional do remédio heroico restringir a legitimação do
leigo e de terceiros à interposição de writ, inviabilizando-se eventuais
recursos. Realçou que quem teria legitimação para propor ação também poderia
recorrer”.
Abaixo, transcrevo o inteiro teor
da notícia:
RHC
e capacidade postulatória - 2
A 2ª Turma retomou exame de recurso ordinário em habeas corpus no qual se questiona a necessidade, ou não, de capacidade postulatória para a sua interposição. No caso, o recorrente, na qualidade de diretor de instituição social sem fins lucrativos de âmbito nacional, insurgira-se contra decisão monocrática de Ministra do STJ, que não conhecera de agravo regimental por ele manejado, ante sua intempestividade e ausência de capacidade postulatória da parte. A decisão impugnada tivera origem em writ lá impetrado, pelo ora recorrente, com o objetivo de cancelar a Ordem de Serviço 2/2010 — emanada da presidência de seção criminal de tribunal de justiça —, que determinara o encaminhamento, à Defensoria Pública, de petições subscritas por presos — v. Informativo 665. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes iniciou a divergência e afastou a preliminar de não conhecimento, por atribuir capacidade postulatória ao recorrente, conhecendo, no entanto, do recurso como impetração originária de habeas corpus e, de ofício, concedeu a ordem para invalidar o ato normativo questionado. Assinalou não se afigurar compatível com a estatura constitucional do remédio heroico restringir a legitimação do leigo e de terceiros à interposição de writ, inviabilizando-se eventuais recursos. Realçou que quem teria legitimação para propor ação também poderia recorrer. Assim, ponderou que o fato de o mencionado diretor não ser inscrito nos quadros da OAB não obstaria o conhecimento do recurso ordinário. No mais, reputou que a norma administrativa criaria condição de procedibilidade inexistente na lei, a restringir o livre e direto acesso de custodiado para postular junto ao tribunal (LEP: “Art. 41 - Constituem direitos do preso: ... XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito”).
RHC e capacidade postulatória - 3
Ato contínuo, o Colegiado deliberou converter o julgamento em diligência para requisitar informações complementares a desembargador da Corte estadual, para prestar esclarecimento acerca da subsistência do referido ato, bem assim da situação individual dos ora pacientes alegadamente por ele afetados. O Min. Gilmar Mendes sublinhou que a medida serviria para que a matéria fosse apreciada no Plenário do STF.
Ao fim, optou o Colegiado por
converter o julgamento em diligência para obtenção de informações complementares
do Tribunal responsável pela normatização administrativa impugnada. Consoante
ressaltou o Min. Gilmar Mendes, isto servirá para que a matéria seja apreciada
pelo Plenário.
Concursando que se preze, não
deixará de acompanhar a questão. Segue o número do julgado: RHC 111.438/DF, Segunda Turma, Min. Ricardo Lewandowski.
Fiquem conosco!!!
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