Caros
Amigos,
Hoje o
comentário é sobre a Emenda Constitucional n.º 81, que alterou o art. 243 da
Constituição Federal.
Vejam o
quadro do antes e depois:
Antes da EC 81
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Após a EC 81
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Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização
ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será
confiscado e reverterá
em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e
recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas
substâncias.
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Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do
País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei
serão expropriadas e destinadas à reforma agrária
e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no
que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a
fundo especial com destinação específica, na forma da lei." (NR)
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Em
apertada síntese, expropriação de propriedades e bens de valor econômico
utilizados para fins de tráfico de entorpecentes prevista no art. 243 da
Constituição Federal agora também ocorrerá no caso de “exploração de trabalho
escravo na forma da lei”.
Apesar do
Código Penal (art. 149) conter tipo penal de redução à forma análoga a de
escravo, a Emenda 81 aparenta ter condicionado a eficácia do artigo 243 à
edição de lei delimitando o que seja exploração de trabalho escravo. Até que
tal norma seja editada, contudo, existirá margem para interpretação em sentido
diverso, diante da norma existente no Código Penal.
No mais,
a nova redação do caput do art. 243
esclareceu que sua incidência ocorre em propriedades rurais e urbanas. Por
sinal, houve mudança na destinação das propriedades imóveis expropriadas, que
agora beneficiam “à reforma agrária e
programas de habitação popular”.
Antigamente,
os bens de valor econômico utilizados para o tráfico de entorpecentes era confiscados
e revertiam “em benefício de instituições
e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e
repressão do crime de tráfico dessas substâncias”. A nova redação do
parágrafo único destina tais valores “a
fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.
Recomenda-se
a leitura atenta da referida Emenda.
Fiquem
conosco e boa semana.
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