Caros
Amigos,
É legal a
interceptação das comunicações telefônicas, quando estas captam conversas entre
o investigado e seu advogado? Ou existe violação ao sigilo profissional?
Ao julgar
o RMS 33.677-SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que
inexiste qualquer violação à prerrogativa do Advogado, pois a captação teria
sido incidental.
Fundamentou
o julgado que a interceptação das comunicações telefônicas, por natureza,
implica no acesso às comunicações do investigado com terceiro. Logo, não seria
racional “admitir que a prova colhida
contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente
interceptada é ilegal”.
Frise-se,
como restou consignado no inteiro teor, que “[n]ão é porque o Advogado defendia os investigados que sua comunicação
com eles foi interceptada, mas tão somente
porque era um dos interlocutores. Não há, assim, nenhuma violação ao
sigilo profissional”.
O julgado
restou assim ementado:
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS: VALIDADE, SE O RECORRENTE ERA O OUTRO
INTERLOCUTOR DO DIÁLOGO GRAVADO NO TERMINAL EM QUE SE DECRETOU LEGALMENTE A
QUEBRA DO SIGILO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A
interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos
interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o
interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente
interceptada é ilegal. Ora, "[a]o se pensar em interceptação de
comunicação telefônica é de sua essência que o seja em face de dois
interlocutores". [...] A autorização de interceptação, portanto [...],
abrange a participação de qualquer interlocutor no fato que está sendo apurado
e não apenas aquela que justificou a providência." (GRECO FILHO, Vicente. Interceptação
telefônica: Considerações sobre a Lei 9.296 de 24 de julho de 1996 - São Paulo:
Saraiva, 1996, pp. 20/21).
2. Não é porque
o Advogado defendia os investigados que sua comunicação com eles foi
interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. Não há, assim,
nenhuma violação ao sigilo profissional.
3. Recurso
desprovido.
(RMS 33.677/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)
O feito
ainda não transitou em julgado.
Referido
entendimento já havia sido prolatado pela Quinta Turma, consoante demonstra o
seguinte julgado:
RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. CAPTAÇÃO FORTUITA DE DIÁLOGOS ENTRE
INVESTIGADO E SEU DEFENSOR. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DO ADVOGADO NO
EXERCÍCIO LÍCITO DE SUA PROFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO INCIDENTAL.
MERA IRREGULARIDADE JÁ DECOTADA DOS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE
DESENTRANHAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. 2. NULIDADE DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
TRECHOS ELIMINADOS QUE NÃO ESVAZIAM O CONTEÚDO DA PEÇA ACUSATÓRIA. 3. NULIDADE
DO DECRETO PRISIONAL. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVOS ELEMENTOS. TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não
determinada a quebra do sigilo do patrono constituído, mas captado,
incidentalmente, seus diálogos com o cliente/investigado, não há falar em
quebra do sigilo das comunicações do advogado no exercício lícito de sua
profissão.
(...)
(RHC 26.704/RJ,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe
06/02/2012)
A Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal já se posicionou de forma semelhante, em um
caso no qual restou interceptada conversa entre paciente e advogado de corréu.
Neste julgado, contudo, registrou-se que cabe ao juiz destinatário da prova a
análise acerca da conveniência da sua manutenção nos autos.
HABEAS CORPUS.
NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O
INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO
CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES
OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO
DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA(...)
3. Ilicitude da
prova das interceptações telefônicas de conversas dos acusados com advogados,
ao argumento de que essas gravações ofenderiam o disposto no art. 7º, II, da
Lei n. 8.906/96, que garante o sigilo dessas conversas. 3.1 Nos termos do art.
7º, II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus
instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica,
telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. 3.2 Na
hipótese, o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da
prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica
direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a
devassa das linhas telefônicas dos advogados dos pacientes. Mitigação que pode,
eventualmente, burlar a proteção jurídica. 3.3 Sucede que, no curso da execução
da medida, os diálogos travados entre o paciente e o advogado do corréu acabaram,
de maneira automática, interceptados, aliás, como qualquer outra conversa
direcionada ao ramal do paciente. Inexistência, no caso, de relação jurídica
cliente-advogado. 3.4 Não cabe aos policiais executores da medida proceder a
uma espécie de filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse
filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira
da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser
interceptado e gravado. Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado
a quem a prova é dirigida. 4. Ordem denegada.
(HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
(HC 91867, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
Este post é uma homenagem a Cláudio Gomes e
Clarissa Gobbo.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos acórdãos. Fiquem conosco!
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