Caros
Amigos,
O site do
STJ recentemente divulgou interessante julgado da
Sexta Turma, no qual foi reconhecida como “válida a prova consistente em
gravação telefônica produzida por detetive particular, a pedido da mãe da
vítima menor, em telefone de sua residência, utilizada para fundamentar a
condenação do réu”. A condenação deu-se por crime sexual.
Segundo a
notícia, dois foram os fundamentos elencados pela Sexta Turma: a) o princípio
da proporcionalidade e b) a existência de autorização da mãe do menor, o que
tornaria o fato “mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela
proprietária do terminal telefônico”, e não interceptação ilícita.
No
tocante ao princípio da proporcionalidade, destacou a notícia que:
Ao analisar a questão, o ministro Rogerio Schietti
Cruz, relator do habeas corpus, afirmou que a Constituição proíbe as provas
obtidas por meios ilícitos, como as que resultam da violação de domicílio, das
comunicações e da intimidade, além daquelas conseguidas mediante tortura.
De acordo com o ministro, apesar de prevalecer a
doutrina da exclusão das provas ilícitas, a jurisprudência tem construído entendimento
que favorece a adoção do princípio da proporcionalidade. O Supremo Tribunal
Federal, disse Schietti, já aplicou esse princípio para admitir a interceptação
de correspondência do condenado por razões de segurança pública.
No caso julgado pela Sexta Turma, o relator destacou
que a gravação da conversa telefônica foi obtida por particular, tendo em vista
a suspeita de séria violação à liberdade sexual de adolescente de 13 anos de
idade, crime de natureza hedionda. “A genitora da vítima solicitou a gravação
de conversas realizadas através de terminal telefônico de sua residência, na
qualidade de representante civil do menor impúbere”, narrou.
No que
pertine ao fato de se tratar de mera gravação, registrou o site que:
Segundo o Código Civil, os menores de 16 anos são
absolutamente incapazes, sendo representados por seus pais. Por isso, Schietti
considerou válido o consentimento da mãe para gravar as conversas do filho
menor.
“A gravação da conversa, nesta situação, não configura
prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma interceptação da comunicação
por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela
proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual
de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar – vale
dizer, do poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos
menores, de proteção e vigilância”, resumiu o relator.
Daí porque a Sexta Turma não reconheceu a ilicitude da
prova, a qual, para o ministro relator, significaria prestigiar a intimidade e
a privacidade do acusado em detrimento da própria liberdade sexual da vítima
absolutamente incapaz – prestígio este conflitante com toda uma política
estatal de proteção à criança e ao adolescente.
O número
do julgado não foi divulgado em respeito à intimidade da vítima.
Fiquem
conosco e boa semana.
Comentários
Postar um comentário