Caros
Amigos,
Hoje
é dia de revisitar antigos comentários, de forma a atualizar os leitores do
Blog com os temas mais polêmicos.
Como
já havíamos destacado no post
do dia 5 de fevereiro de 2014 aqui no Blog, a Terceira Seção do STJ,
nos autos do AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF, reiterou o entendimento daquele
Colegiado no sentido de que não
compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal em que se imputa ao
acusado a prática de racismo pela internet, tão somente porque o crime teria sido praticado via rede mundial de
computadores.
Afinal,
se a ofensa teria sido irrogada contra pessoas determinadas, dentro do
território nacional, não estaria presente o requisito da internacionalidade
previsto no art. 109, V, da Constituição Federal. No caso, as ofensas teriam
sido proferidas contra membros de grupo de discussão na internet, pelo que não haveria indícios de internacionalidade.
É
importante salientar, contudo, que tal questão foi levada ao STF, que manteve a
decisão em 29 de abril de 2014, consoante decisão da Primeira Turma no HC
121283/DF. No inteiro teor, o Min. Roberto Barroso ressaltou, nos termos do que
já havia sido salientado pelo STJ, a inexistência da internacionalidade como
fator a justificar a competência da Justiça Estadual para o caso em tela.
Do
acórdão, extrai-se o seguinte trecho.
Relativamente
à competência para o julgamento do crime incitação à discriminação racial por
meio da internet, considero correto o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, tendo os fatos atingido apenas particulares que
participavam de um fórum de discussão, não há como reconhecer-se a competência
da Justiça Federal, para a qual é necessária a verificação de que o resultado
tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras (art. 109, V, da CF).
Com efeito, tratando-se de conduta ofensiva dirigida a pessoas determinadas,
afasta-se a hipótese de competência da Justiça Federal.
Após
a prolação desta decisão, houve a oposição de embargos declaratórios,
rejeitados em 10 de junho de 2014. O acórdão relativo a este recurso ainda não
se encontra disponível.
Do
cotejo entre estas decisões, conclui-se que o fato de ofensa ser gerada na
internet não basta para garantir a internacionalidade da conduta,
principalmente se as ofensas são dirigidas a pessoas determinadas.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos acórdãos.
Fiquem
conosco!!
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