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Competência: crimes praticados na internet



Caros Amigos,

Hoje é dia de revisitar antigos comentários, de forma a atualizar os leitores do Blog com os temas mais polêmicos.

Como já havíamos destacado no post do dia 5 de fevereiro de 2014 aqui no Blog, a Terceira Seção do STJ, nos autos do AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF, reiterou o entendimento daquele Colegiado no sentido de que não compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal em que se imputa ao acusado a prática de racismo pela internet, tão somente porque o crime teria sido praticado via rede mundial de computadores.

Afinal, se a ofensa teria sido irrogada contra pessoas determinadas, dentro do território nacional, não estaria presente o requisito da internacionalidade previsto no art. 109, V, da Constituição Federal. No caso, as ofensas teriam sido proferidas contra membros de grupo de discussão na internet, pelo que não haveria indícios de internacionalidade.

É importante salientar, contudo, que tal questão foi levada ao STF, que manteve a decisão em 29 de abril de 2014, consoante decisão da Primeira Turma no HC 121283/DF. No inteiro teor, o Min. Roberto Barroso ressaltou, nos termos do que já havia sido salientado pelo STJ, a inexistência da internacionalidade como fator a justificar a competência da Justiça Estadual para o caso em tela.

Do acórdão, extrai-se o seguinte trecho.

Relativamente à competência para o julgamento do crime incitação à discriminação racial por meio da internet, considero correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo os fatos atingido apenas particulares que participavam de um fórum de discussão, não há como reconhecer-se a competência da Justiça Federal, para a qual é necessária a verificação de que o resultado tenha ultrapassado as fronteiras territoriais brasileiras (art. 109, V, da CF). Com efeito, tratando-se de conduta ofensiva dirigida a pessoas determinadas, afasta-se a hipótese de competência da Justiça Federal.

Após a prolação desta decisão, houve a oposição de embargos declaratórios, rejeitados em 10 de junho de 2014. O acórdão relativo a este recurso ainda não se encontra disponível.

Do cotejo entre estas decisões, conclui-se que o fato de ofensa ser gerada na internet não basta para garantir a internacionalidade da conduta, principalmente se as ofensas são dirigidas a pessoas determinadas.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos acórdãos.

Fiquem conosco!!

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