Caros
Amigos,
Hoje o
Blog tratará do REsp 289.636/SP, recentemente julgado pela Quinta Turma do STJ,
que versa sobre a compatibilidade entre a manutenção do decreto de prisão
cautelar e a condenação ao regime semiaberto.
No caso
em tela, o acusado foi condenado em primeira instância por ter supostamente
praticado estelionato. A pena foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão em
regime inicial semiaberto e multa. Entretanto, restou mantido o decreto de
prisão cautelar, o que foi impugnado na via recursal pela defesa.
Ao
analisar o recurso, a Quinta Turma entendeu que o decreto de prisão cautelar
encontrava-se devidamente fixado, tendo em vista que o acusado “permaneceu foragido por mais de um ano”.
Por outro
lado, entendeu o Colegiado que não há incompatibilidade entre a prisão cautelar
e o regime semiaberto, contanto que a medida seja cumprida “em estabelecimento
prisional compatível com o regime inicial definido”.
Veja-se o
seguinte trecho do inteiro teor:
No que concerne
à alegada incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial
semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, a Corte Estadual
concluiu que os institutos são
conviventes e a medida deve ser cumprida em estabelecimento prisional
compatível com o regime inicial definido, sendo que tal providência já foi
tomada, conforme registrou:
"É certo
que não há incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto para
cumprimento da pena imposta e a negativa do direito de apelar em liberdade, com
a manutenção da prisão cautelar.
Com efeito, uma
vez prolatada a decisão condenatória, expede-se guia de recolhimento
provisório, sendo que o réu passa de imediato ao regime fixado na sentença ou
no acórdão" (fl. 95).
Verifico que o
acórdão atacado seguiu a orientação deste Sodalício que há compatibilidade
entre os dois institutos, pois plenamente válidos e harmônicos, como se observa
no seguinte interativo:
VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
REINCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. CONSTANTES
AMEAÇAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. CONDENADO RECOLHIDO NO REGIME SEMIABERTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
...
4. Estando o
condenado recolhido em regime semiaberto e verificando-se que está sendo
respeitada a necessária compatibilização da manutenção da custódia cautelar com
o modo inicial de execução determinado no édito repressivo, não há ilegalidade a
ser reparada por este STJ.
5. Habeas corpus
não conhecido.
(HC 256.535⁄SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 11⁄06⁄2013, DJe 20⁄06⁄2013)
Cito, também,
outros acórdãos da Quinta Turma: HC 228.010⁄SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, j.
21⁄05⁄2013, DJe 28⁄05⁄2013; e, RHC 38.879⁄BA, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES
(Desembargador Convocado do TJ⁄PR), j. 06⁄08⁄2013, DJe 09⁄08⁄2013.
A Sexta
Turma já decidiu de forma semelhante:
RECURSO EM
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ELEMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME
SEMIABERTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não é ilegal
o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a
necessidade da medida cautelar. A grande quantidade de droga apreendida (quase
6 quilos de maconha e 297 gramas de haxixe), aliada ao fato de ter o réu
permanecido preso ao longo de toda a instrução, constitui, na espécie,
fundamento idôneo para a manutenção da medida extrema.
2. Entretanto,
ao condenado à pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime
semiaberto, é assegurado, senão o recurso em liberdade, ao menos o direito de
ser colocado de imediato no regime intermediário. Trata-se de ideia-força
decorrente do princípio constitucional da proporcionalidade, visto que a prisão
provisória, medida cautelar, nas circunstâncias, é mais gravosa que a
reprimenda, finalidade precípua do processo penal.
3. Recurso a que
se nega provimento. Ordem concedida, de ofício, para determinar a colocação do
recorrente, desde já, no regime semiaberto, outrora fixado na sentença e
mantido em sede de apelação.
(RHC 34.226/RJ,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013,
DJe 05/06/2013)
HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO
CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO.
1. A prisão
anterior à condenação transitada em julgado tem natureza cautelar e somente
pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a
demonstração explícita da sua necessidade, observado o art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. Ainda que
fundamentada a decisão quanto à negativa ao direito do paciente de aguardar o
julgamento em liberdade, deve-se evitar que o réu permaneça, até o trânsito em
julgado da condenação, em situação mais gravosa do que aquela estabelecida para
o cumprimento da pena definitiva.
3. Fixado o
regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade,
deve o paciente, desde já, ser inserido nesse regime.
4. Ordem
parcialmente concedida para determinar que sejam observadas as regras do regime
semiaberto na prisão cautelar do paciente, determinada nos autos da Ação Penal
n. 002410270.163-8 (4ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG).
(HC 214.766/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe
23/11/2011)
E o STF?
O que entende sobre a matéria? O Blog tratará disto no próximo post.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados. Fiquem conosco!
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