Caros
Amigos,
Hoje,
trataremos da Lei 13.008/14, que alterou o Código Penal, separando os tipos de
contrabando e descaminho nos termos em que já era feito pela doutrina.
Vejamos
o antes e o depois:
ANTES
|
DEPOIS
|
Contrabando ou descaminho
Art. 334 Importar ou
exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos.
§ 1º - Incorre na mesma
pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
a) pratica navegação de
cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729,
de 14.7.1965)
b) pratica fato
assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela
Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
c) vende, expõe à venda,
mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no
território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
(Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
d) adquire, recebe ou
oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
(Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 2o Equipara-se às
atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o
exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em
dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte
aéreo.
|
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de
direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 1
(um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
I - pratica navegação de
cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - pratica fato
assimilado, em lei especial, a descaminho;
(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - vende, expõe à
venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no
território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - adquire, recebe ou
oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)
§ 2o Equipara-se às
atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o
exercido em residências. (Redação dada
pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 3o A pena aplica-se em
dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou
fluvial. (Redação dada pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar
mercadoria proibida: (Incluído pela
Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído
pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 1o Incorre na mesma
pena quem: (Incluído pela Lei nº
13.008, de 26.6.2014)
I - pratica fato
assimilado, em lei especial, a contrabando;
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II - importa ou exporta
clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização
de órgão público competente; (Incluído
pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III - reinsere no
território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV - vende, expõe à
venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria
proibida pela lei brasileira;
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V - adquire, recebe ou
oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
§ 2º - Equipara-se às
atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido
em residências. (Incluído pela Lei nº
4.729, de 14.7.1965)
§ 3o A pena aplica-se em
dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou
fluvial. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
|
Além
dos tipos penais estarem agora em dois artigos distintos, verifica-se que houve
uma elevação da pena do contrabando. Esta elevação é suficiente para evitar a
suspensão condicional do processo, o que demonstra o quanto é significativa.
A
causa de aumento constante no antigo art. 334 elevava a pena em dobro caso o
delito fosse praticado utilizando-se o transporte aéreo. Tanto na nova redação
do art. 334 (descaminho), quanto na redação do art. 334-A (contrabando), a
majorante agora inclui o crime praticado por meio aéreo, marítimo ou fluvial, e
não apenas aéreo.
Por
sinal, veja-se que caso o contrabando seja praticado por qualquer destes meios
(aéreo, marítimo ou fluvial), qualquer circunstância desfavorável ao agente
poderá elevar a pena final para mais de 4 anos e criar um óbice à substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor da nova Lei. Vejam que muitos fatos qualificados na
jurisprudência como contrabando enquadrar-se-ão nos incisos do parágrafo
primeiro do art. 334-A, e não no seu caput.
Por
fim, como ressaltado pelo Prof. Cleber Masson via redes sociais, a Lei 13.008/14
não modificou a redação do art. 318 do Código Penal. Logo, haverá polêmica
neste tópico.
Fiquem
conosco!!
Comentários
Postar um comentário