Caros
Amigos,
Como
é cediço, magistrados ostentam prerrogativa de função. Logo, eventual acusação
imputada a magistrado federal de primeira instância, por exemplo, será
processada e julgada pelo competente Tribunal Regional Federal, nos termos do
108, I, a, da Constituição Federal.
Em
virtude da prerrogativa de função, dispõe o art. 33, parágrafo único, que:
I
- ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a
autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II
- não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal
competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em
que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao
Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);
III
- ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por
ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando
sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV
- não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se
expedida por autoridade judicial;
V
- portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único - Quando,
no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado,
a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao
Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga
na investigação.
A
questão que vem surgindo da análise do citado parágrafo único na prática é se
tal dispositivo impõe a autorização prévia pelo órgão especial do Tribunal para
o prosseguimento das investigações.
Recentemente,
a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão de forma
negativa. A referida regra apenas refletiria competência constitucionalmente
estabelecida, pelo que inexistiria
necessidade da referida autorização.
Segundo
divulgado no Informativo 540 do STJ:
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PODERES DO RELATOR EM INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO.
O
prosseguimento da investigação criminal em que surgiu indício da prática de
crime por parte de magistrado não depende de deliberação do órgão
especial do tribunal competente, cabendo ao relator a quem o inquérito foi
distribuído determinar as diligências que entender cabíveis. O parágrafo
único do art. 33 da LOMAN (“Quando, no curso de investigação, houver indício da
prática de crime por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou
militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente
para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”) não autoriza
concluir, pelo seu conteúdo normativo, ser necessária a submissão do
procedimento investigatório ao órgão especial tão logo chegue ao tribunal
competente, para que seja autorizado o prosseguimento do inquérito. Trata-se,
em verdade, de regra de competência. No tribunal, o inquérito é distribuído ao
relator, a quem cabe determinar as diligências que entender cabíveis para
realizar a apuração, podendo chegar, inclusive, ao arquivamento. Cabe ao órgão
especial receber ou rejeitar a denúncia, conforme o caso, sendo desnecessária a
sua autorização para a instauração do inquérito judicial, segundo a
jurisprudência do STF. Precedente citado do STF: HC 94.278-SP, Tribunal Pleno,
DJ 28/11/2008. HC 208.657-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
julgado em 22/4/2014.
Nos
termos do inteiro teor:
Consoante
se depreende, havendo indícios da prática de crime por parte de Magistrado,
desloca-se a competência para o Tribunal competente para julgar a causa,
prosseguindo-se na investigação. Trata-se, pois, de regra de competência.
No
Tribunal, o inquérito é distribuído ao Relator, a quem cabe determinar as
diligências que entender cabíveis para realizar a apuração, podendo chegar,
inclusive, ao arquivamento, se for o caso.
O
transcrito dispositivo não autoriza concluir, pelo seu conteúdo normativo, que
seja o processo de apuração submetido ao Órgão Especial, tão logo chegue ao
Tribunal competente, para que seja autorizado o prosseguimento do inquérito.
Conforme
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Órgão Especial receber ou
rejeitar a denúncia, conforme o caso, sendo desnecessária a sua autorização
para a instauração do inquérito judicial.
A
decisão baseia-se também em precedente do STF (HC 94.278-SP).
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco!!
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