Caros
Amigos,
Hoje o
Blog tratará da Lei 12.984/14, abaixo transcrita:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de
1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias
contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de
portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a
inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de
ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de
doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de junho de 2014;
193o da Independência e 126o da República.
O bem
jurídico protegido é a dignidade e a saúde tanto do portador de HIV, quando do
doente de AIDS. Foram elencadas 6 (seis) condutas típicas representativas de
discriminação, desde que praticadas “em razão da sua condição de portador ou de
doente”. Logo, as condutas são dolosas e, ao menos aparentemente, são
compatíveis apenas com o dolo direto.
A pena
fixada é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, sendo cabível, portanto, a
suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).
A competência,
de regra, é da Justiça Estadual. Contudo, se a recusa de atendimento ocorrer em
um estabelecimento de saúde vinculado à União, como um hospital universitário
federal, por exemplo, a competência será da Justiça Federal, por ofender
interesse direto da União (art. 109, IV, CF).
No
próximo post, cada conduta típica
será comentada. O Blog agradece a Clauderson Piazzetta, por ter sugerido o
tópico de hoje.
Bom final
de semana.
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