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Lei 12.984/14



Caros Amigos,

Hoje o Blog tratará da Lei 12.984/14, abaixo transcrita:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II - negar emprego ou trabalho;

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

O bem jurídico protegido é a dignidade e a saúde tanto do portador de HIV, quando do doente de AIDS. Foram elencadas 6 (seis) condutas típicas representativas de discriminação, desde que praticadas “em razão da sua condição de portador ou de doente”. Logo, as condutas são dolosas e, ao menos aparentemente, são compatíveis apenas com o dolo direto.

A pena fixada é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, sendo cabível, portanto, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95).

A competência, de regra, é da Justiça Estadual. Contudo, se a recusa de atendimento ocorrer em um estabelecimento de saúde vinculado à União, como um hospital universitário federal, por exemplo, a competência será da Justiça Federal, por ofender interesse direto da União (art. 109, IV, CF).

No próximo post, cada conduta típica será comentada. O Blog agradece a Clauderson Piazzetta, por ter sugerido o tópico de hoje.

Bom final de semana.

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