Caros
Amigos,
Nos
autos do CC 121.431/SE, o Superior Tribunal de Justiça já havia esclarecido que
o simples fato do crime ser praticado via internet não atrairia a competência
da Justiça Federal, a menos que: a) houvesse ofensa a bens serviços e
interesses da União ou b) presente a internacionalidade, que se tratasse de
crime que o Brasil se comprometeu a combater, como o racismo.
Neste
sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS
ORKUT E TWITTER.AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF.
OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1 - O simples fato de o suposto delito
ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em
páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais
"Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da
Justiça Federal.
2 - É preciso que o crime ofenda a
bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou
convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por
exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia,
dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição
Federal.
3 - Verificando-se que as ofensas
possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela
ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma
das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e
julgar o feito será da Justiça Estadual.
4 - Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São
Cristóvão/SE, o suscitado.
(CC 121.431/SE, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 07/05/2012)
Recentemente,
o entendimento da Terceira Seção do STJ foi alvo de aprofundamento nos autos do
AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF. Naquele feito, no qual se discutia acusação
de crime de racismo, entendeu-se que, caso a suposta conduta criminosa não se
dirigisse a uma coletividade, mas à pessoa(s) determinada(s), a competência
seria da Justiça Estadual.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20, § 2º, DA
LEI N.º 7.716/89 PRATICADO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES -
"INTERNET". CONDUTA DENUNCIADA DIRIGIDA A VÍTIMAS IDENTIFICADAS.
OFENSAS DE CARATER PESSOAL. FIXAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Esse Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de que para a fixação da competência da
Justiça Federal deve restar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse
da União ou mesmo que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou
convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater.
2. Por outro vértice, tratando-se de
conduta dirigida a pessoa(s) determinada(s) e não a uma coletividade, afasta-se
as hipóteses do dispositivo constitucional e, via de consequência, a
competência da Justiça Federal.
(...)
(AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)
Segundo
o inteiro teor:
(...)
Com efeito, conforme asseverado no decisum
objurgado, a suposta prática delituosa em tela não apresenta indícios de crime
federal ou de internacionalidade do delito, requisitos estes fundamentais para
que houvesse a fixação da competência no âmbito federal.
Ao contrário, a acusação é clara ao
individualizar as supostas vítimas dos crimes, em tese, praticados pelo ora
agravante.
(...)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos acórdãos.
Fiquem
conosco!!
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