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Competência e suposta prática de racismo via internet



Caros Amigos,

Nos autos do CC 121.431/SE, o Superior Tribunal de Justiça já havia esclarecido que o simples fato do crime ser praticado via internet não atrairia a competência da Justiça Federal, a menos que: a) houvesse ofensa a bens serviços e interesses da União ou b) presente a internacionalidade, que se tratasse de crime que o Brasil se comprometeu a combater, como o racismo.

Neste sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET, NAS REDES SOCIAIS DENOMINADAS ORKUT E TWITTER.AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 109, INCISOS IV E V, DA CF. OFENSAS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1 - O simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
2 - É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal.
3 - Verificando-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, as quais foram praticadas pela ex-namorada da vítima, não se subsumindo, portanto, a ação delituosa a nenhuma das hipóteses do dispositivo constitucional, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual.
4 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão/SE, o suscitado.
(CC 121.431/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 07/05/2012)

Recentemente, o entendimento da Terceira Seção do STJ foi alvo de aprofundamento nos autos do AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF. Naquele feito, no qual se discutia acusação de crime de racismo, entendeu-se que, caso a suposta conduta criminosa não se dirigisse a uma coletividade, mas à pessoa(s) determinada(s), a competência seria da Justiça Estadual.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N.º 7.716/89 PRATICADO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - "INTERNET". CONDUTA DENUNCIADA DIRIGIDA A VÍTIMAS IDENTIFICADAS. OFENSAS DE CARATER PESSOAL. FIXAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esse Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que para a fixação da competência da Justiça Federal deve restar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da União ou mesmo que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater.
2. Por outro vértice, tratando-se de conduta dirigida a pessoa(s) determinada(s) e não a uma coletividade, afasta-se as hipóteses do dispositivo constitucional e, via de consequência, a competência da Justiça Federal.
(...)
(AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013)

Segundo o inteiro teor:

(...)

Com efeito, conforme asseverado no decisum objurgado, a suposta prática delituosa em tela não apresenta indícios de crime federal ou de internacionalidade do delito, requisitos estes fundamentais para que houvesse a fixação da competência no âmbito federal.

Ao contrário, a acusação é clara ao individualizar as supostas vítimas dos crimes, em tese, praticados pelo ora agravante.

(...)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos acórdãos.

Fiquem conosco!!

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