Caros Amigos,
Hoje
o Blog volta a tratar da competência da Justiça Militar, para comentar o CC
130-996, divulgado no Informativo 554 do STJ.
Naquele
julgado, debateu-se sobre a competência para apreciar o suposto crime de
desacato praticado por civil contra militar da marinha, quando este patrulhava a praia de
Alter do Chão/PA.
Segundo
o acórdão, a Justiça Militar havia entendido não ser o patrulhamento naval uma
atividade militar para fins do art. 9º do Código Penal Militar.
A
Justiça Federal, contudo, discordou, porque a competência da Justiça Castrense
seria atraída pelo fato da Marinha estar fazendo o patrulhamento, mesmo que tal
atividade pudesse ser desenvolvida por outra instituição.
A
Terceira Seção do STJ, por 4 votos contra 3, decidiu no seguinte sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA MILITAR. CRIME DE DESACATO PRATICADO POR
CIVIL CONTRA MILITARES EM ATIVIDADE DE PATRULHAMENTO NAVAL. MILITARES EXERCENDO
FUNÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 9º, III, "D", DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
CASTRENSE.
1. Nos termos do art.
9º, III, "d", do Código Penal Militar, considera-se crime militar, em
tempo de paz, os delitos praticados por
civil, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra
militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de
vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou
judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a
determinação legal superior.
2. A função militar é
atribuição específica conferida por lei ao militar, como integrante das forças
armadas, exercitadas com características próprias da instituição militar,
sobrelevando-se o poder legal conferido à autoridade militar.
3. É militar o crime
praticado por civil contra militar no exercício das funções que lhe foram
legalmente atribuídas, seja ela de caráter subsidiário ou não.
4. Neste caso, a
suposta prática do crime de desacato foi praticado por civil contra militares
da Marinha do Brasil, devidamente requisitados para a atividade de vigilância
naval.
5. Conflito de
competência conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da Auditoria da
8ª Circunscrição Judiciária Militar de Belém - PA, ora suscitado.
(CC 130.996/PA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe
01/08/2014)
A
matéria, como registrada no próprio inteiro teor, não está pacificada no STF.
Sobre isto, inclusive, reitero os argumentos do post de 14
de maio de 2014.
Leiam
o referido post, bem como o inteiro teor da decisão aqui citada. A questão
merece ser acompanhada.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
Comentários
Postar um comentário