Caros Amigos,
Frequentemente,
o termo genocídio tem aparecido em diversos meios de comunicação. Contudo, o
termo nem sempre é utilizado de forma adequada, isto é, no seu sentido
jurídico. Diante disto, o post hoje é
para esclarecer o assunto.
O
conceito de genocídio encontra-se previsto no art. 1º da Lei 2.889/56, que
reiterou o previsto na Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime
de Genocídio (Decreto 30.822/52). Tal parâmetro foi posteriormente repetido no
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto 4.388/02).
Segundo
o art. 1º da Lei 2.889/56:
Art.
1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional,
étnico, racial ou religioso, como tal:
a)
matar membros do grupo;
b)
causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c)
submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de
ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d)
adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e)
efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
Será
punido:
Com
as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com
as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com
as penas do art. 270, no caso da letra c;
Com
as penas do art. 125, no caso da letra d;
Com
as penas do art. 148, no caso da letra e;
Da
leitura do referido dispositivo, percebe-se que genocídio não é sinônimo de
massacre ou de inúmeros homicídios.
Para que haja genocídio, é preciso que
exista a “intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico,
racial ou religioso” (dolo específico). E mais: o resultado morte nem sequer é
exigido no crime de genocídio, que se consuma com as condutas previstas nas
alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, bastando que exista o fim especial de agir.
A
leitura da Lei 2.889/56 é bastante interessante, pois revela a existência de
outros tipos, como a associação para cometer genocídio (art. 2.º) e a incitação
para a prática de genocídio (art. 3º).
A
referida Lei tem outros dispositivos interessantes, como a causa de aumento de
1/3 para caso os crimes sejam praticados por “governante ou funcionário público”
(art. 4º). Há também o art. 5º, sobre a tentativa, a qual deve ser apenada “com
2/3 (dois terços) das respectivas penas”. Por fim, dispõe o art. 6º que os
crimes previstos naquela Lei “não serão considerados crimes políticos para
efeito de extradição”.
Os
crimes previstos na Lei 2.889/56 são considerados hediondos, nos termos do
paragrafo único do art. 1º da Lei 8.072/90.
No
próximo post, falaremos um pouco mais
sobre este tema. Recomenda-se a leitura dos mencionados diplomas.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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