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Genocídio: post I.



Caros Amigos,

Frequentemente, o termo genocídio tem aparecido em diversos meios de comunicação. Contudo, o termo nem sempre é utilizado de forma adequada, isto é, no seu sentido jurídico. Diante disto, o post hoje é para esclarecer o assunto.

O conceito de genocídio encontra-se previsto no art. 1º da Lei 2.889/56, que reiterou o previsto na Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (Decreto 30.822/52). Tal parâmetro foi posteriormente repetido no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto 4.388/02).

Segundo o art. 1º da Lei 2.889/56:

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo;

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

Da leitura do referido dispositivo, percebe-se que genocídio não é sinônimo de massacre ou de inúmeros homicídios. 

Para que haja genocídio, é preciso que exista a “intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso” (dolo específico). E mais: o resultado morte nem sequer é exigido no crime de genocídio, que se consuma com as condutas previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, bastando que exista o fim especial de agir.

A leitura da Lei 2.889/56 é bastante interessante, pois revela a existência de outros tipos, como a associação para cometer genocídio (art. 2.º) e a incitação para a prática de genocídio (art. 3º).

A referida Lei tem outros dispositivos interessantes, como a causa de aumento de 1/3 para caso os crimes sejam praticados por “governante ou funcionário público” (art. 4º). Há também o art. 5º, sobre a tentativa, a qual deve ser apenada “com 2/3 (dois terços) das respectivas penas”. Por fim, dispõe o art. 6º que os crimes previstos naquela Lei “não serão considerados crimes políticos para efeito de extradição”.

Os crimes previstos na Lei 2.889/56 são considerados hediondos, nos termos do paragrafo único do art. 1º da Lei 8.072/90.

No próximo post, falaremos um pouco mais sobre este tema. Recomenda-se a leitura dos mencionados diplomas.

Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.

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