Caros
Amigos,
Hoje iremos
analisar a Súmula 513 do STJ, abaixo elencada:
SÚMULA n. 513
A abolitio criminis temporária
prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de
uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
O histórico
da questão encontra-se bem explicado no AgRg no REsp 1424516/MG, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado pela Sexta Turma do STJ em 10/06/2014,
pelo que se passa à transcrição do seguinte trecho:
(...)
A Lei n.º 10.826⁄2003, visando
desarmar a população e estabelecer maior controle sobre as armas existentes no
país, previu, nos artigos 30 e 32, a possibilidade de as pessoas registrarem
suas armas ou entregá-las, dispondo esses dispositivos, em suas redações
originais, o seguinte:
Art. 30. Os possuidores e
proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de
responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de
compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em
direito admitidos.
Art. 32. Os possuidores e
proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal,
mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos
do regulamento desta Lei.
Foi estipulada, então, uma abolitio
criminis temporária, prorrogando-se por 180 dias a incidência da norma penal
incriminadora, no tocante à posse e à propriedade de arma de fogo,
possibilitando-se às pessoas o registro (art. 30) ou a simples entrega (art.
32), neste caso, em troca de uma indenização.
A Lei nº 10.884⁄2004 estabeleceu,
no seu artigo 1º, que "o termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29,
30 e 32 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da
publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito,
a data limite de 23 de junho de 2004."
Posteriormente, veio a Lei nº
11.118, de 19.5.05, prorrogando os prazos dos artigos 30 e 32 da Lei nº
10.826⁄2003 para 23.6.05, sendo editada, em seguida, a Lei nº 11.191, de
10.11.05, estipulando nova prorrogação:
Art. 1º. O termo final do
prazo previsto no art. 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica
prorrogado até 23 de outubro de 2005.
Art. 2º. O termo final do prazo
previsto no art. 30 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica
prorrogado para os residentes em áreas rurais que comprovem depender do emprego
de arma de fogo para prover sua subsistência familiar, de acordo com o disposto
no § 5º do art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, por 120 (cento
e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Terminadas as prorrogações, foi
editada a Lei nº 11.706, de 19⁄6⁄2008, dando nova redação aos referidos
dispositivos, verbis:
Art. 30. Os possuidores de arma
de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro
até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de
identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota
fiscal de compra ou comprovação de origem licita da posse, pelos meios de prova
admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características
da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento
de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III
do caput do art. 4º desta Lei.
[...]
Art. 32. Os possuidores e
proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante
recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento,
ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
Por fim, a Lei nº 11.922⁄2009 (MP
n. 445, de 6.11.2008) estipulou, em seu artigo 20, que "ficam prorrogados
para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3º do art. 5º e o art.
30, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003".
Desse escorço legislativo, depreende-se que o prazo para os
possuidores e proprietários de armas foi prorrogado até 23.10.05, sem
alterações no fundamento da escusa, podendo se afirmar que, até aquela data,
havia abolitio criminis, tanto para as armas permitidas quanto para as de uso
restrito, assim equiparadas as de numeração raspada, por força do inciso IV do
parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.826⁄2003:
Contudo, a partir de então, em face da edição da Lei nº 11.706⁄08,
houve uma mudança substancial, materializada na previsão de que resta
prorrogado, mais uma vez, para 31.12.08 o prazo do artigo 30 da Lei nº
10.826⁄2003, que prevê o registro de arma de uso permitido, e o do artigo 32,
que autoriza a entrega de arma com indenização, incluindo-se aí a entrega de
artefato que não pode ser registrado. Por fim, o prazo do artigo 30 foi
prorrogado para 31.12.09, pela Lei nº 11.922⁄09 (MP n. 445, de 6⁄11⁄2008).
(grifo meu)
(...)
A Quinta
Turma não diverge deste entendimento, o que justificou a edição da Súmula 513,
a demonstrar o entendimento do STJ sobre a matéria. Vejam o seguinte julgado:
(...) POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. CONDUTA DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PERPETRADA FORA DO
PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO ARTIGO 30 DA LEI 10.826/2003.
TIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É considerada atípica a
conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição,
seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis
temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de
dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005.
2. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de
2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido (artigo 12),
nos termos da Medida Provisória 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu
nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, não mais albergando o
delito previsto no artigo 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e
munição de uso proibido ou restrito.
3. Com a publicação da Lei
11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no artigo 30 do Estatuto do
Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere
exclusivamente à posse de arma de uso permitido.
4. No caso em apreço, constata-se
que a conduta atribuída ao paciente é típica, pois não se encontra abarcada
pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos artigos 30 e 32 da Lei
10.826/2003, tendo em vista que a busca efetuada na sua residência ocorreu em
6.12.2010, isto é, não se deu dentro do período de abrangência da lei em
comento para o referido tipo de armamento, qual seja, até o dia 31.12.2009.
(...)
(HC 291.132/MS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) (grifo meu)
Há que se
salientar, contudo, que a posição do STF, contudo, é um pouco distinta, o que
será tratado no próximo post, tendo
em vista o compromisso deste Blog com a brevidade.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados, atentando para o histórico legislativo,
imprescindível para compreender a questão.
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Fiquem
conosco!!
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