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Súmula 513 do STJ - primeira parte



Caros Amigos,

Hoje iremos analisar a Súmula 513 do STJ, abaixo elencada:

SÚMULA n. 513
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

O histórico da questão encontra-se bem explicado no AgRg no REsp 1424516/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado pela Sexta Turma do STJ em 10/06/2014, pelo que se passa à transcrição do seguinte trecho:

(...)

A Lei n.º 10.826⁄2003, visando desarmar a população e estabelecer maior controle sobre as armas existentes no país, previu, nos artigos 30 e 32, a possibilidade de as pessoas registrarem suas armas ou entregá-las, dispondo esses dispositivos, em suas redações originais, o seguinte:

Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.

Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.

Foi estipulada, então, uma abolitio criminis temporária, prorrogando-se por 180 dias a incidência da norma penal incriminadora, no tocante à posse e à propriedade de arma de fogo, possibilitando-se às pessoas o registro (art. 30) ou a simples entrega (art. 32), neste caso, em troca de uma indenização.

A Lei nº 10.884⁄2004 estabeleceu, no seu artigo 1º, que "o termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da publicação do decreto que os regulamentar, não ultrapassando, para ter efeito, a data limite de 23 de junho de 2004."

Posteriormente, veio a Lei nº 11.118, de 19.5.05, prorrogando os prazos dos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826⁄2003 para 23.6.05, sendo editada, em seguida, a Lei nº 11.191, de 10.11.05, estipulando nova prorrogação:

Art. 1º.  O termo final do prazo previsto no art. 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica prorrogado até 23 de outubro de 2005.

Art. 2º. O termo final do prazo previsto no art. 30 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, fica prorrogado para os residentes em áreas rurais que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência familiar, de acordo com o disposto no § 5º do art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, por 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

Terminadas as prorrogações, foi editada a Lei nº 11.706, de 19⁄6⁄2008, dando nova redação aos referidos dispositivos, verbis:

Art. 30. Os possuidores de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação de origem licita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei.

[...]

Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

Por fim, a Lei nº 11.922⁄2009 (MP n. 445, de 6.11.2008) estipulou, em seu artigo 20, que "ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3º do art. 5º e o art. 30, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003".

Desse escorço legislativo, depreende-se que o prazo para os possuidores e proprietários de armas foi prorrogado até 23.10.05, sem alterações no fundamento da escusa, podendo se afirmar que, até aquela data, havia abolitio criminis, tanto para as armas permitidas quanto para as de uso restrito, assim equiparadas as de numeração raspada, por força do inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.826⁄2003:

Contudo, a partir de então, em face da edição da Lei nº 11.706⁄08, houve uma mudança substancial, materializada na previsão de que resta prorrogado, mais uma vez, para 31.12.08 o prazo do artigo 30 da Lei nº 10.826⁄2003, que prevê o registro de arma de uso permitido, e o do artigo 32, que autoriza a entrega de arma com indenização, incluindo-se aí a entrega de artefato que não pode ser registrado. Por fim, o prazo do artigo 30 foi prorrogado para 31.12.09, pela Lei nº 11.922⁄09 (MP n. 445, de 6⁄11⁄2008). (grifo meu)

(...)

A Quinta Turma não diverge deste entendimento, o que justificou a edição da Súmula 513, a demonstrar o entendimento do STJ sobre a matéria. Vejam o seguinte julgado:

(...) POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA DO ARTIGO 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO ARTIGO 30 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005.
2. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos de uso permitido (artigo 12), nos termos da Medida Provisória 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos artigos 30 a 32 da Lei 10.826/2003, não mais albergando o delito previsto no artigo 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito.
3. Com a publicação da Lei 11.922, de 13 de abril de 2009, o prazo previsto no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento foi prorrogado para 31 de dezembro de 2009 no que se refere exclusivamente à posse de arma de uso permitido.
4. No caso em apreço, constata-se que a conduta atribuída ao paciente é típica, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, tendo em vista que a busca efetuada na sua residência ocorreu em 6.12.2010, isto é, não se deu dentro do período de abrangência da lei em comento para o referido tipo de armamento, qual seja, até o dia 31.12.2009.
(...)
(HC 291.132/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) (grifo meu)

Há que se salientar, contudo, que a posição do STF, contudo, é um pouco distinta, o que será tratado no próximo post, tendo em vista o compromisso deste Blog com a brevidade.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados, atentando para o histórico legislativo, imprescindível para compreender a questão.

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