Caros Amigos,
Caso
interessante! Qual é o juiz federal competente para julgar a acusação da
prática de tráfico internacional de entorpecentes caso a droga enviada do
exterior por correio seja apreendida na Alfândega?
Será
a magistrado responsável pela localidade de destino da droga ou aquele com
jurisdição sobre o local da apreensão?
Recentemente,
a Terceira Seção do STJ pontuou que seria o local da apreensão, pois o crime havia
se consumado com o ingresso do entorpecente em território nacional (art. 70 do
CPP). A chegada da droga ao destino seria mero exaurimento.
Vejam
a ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO
DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A APREENSÃO DA DROGA. PRECEDENTES.
1. A conduta prevista
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear,
que, para cuja consumação basta a execução de qualquer das condutas previstas
no dispositivo legal.
2. Para a consumação
do crime previsto no referido dispositivo legal, basta a execução de qualquer
das condutas previstas no artigo 33 da citada lei, quais sejam: importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.
3. Em não havendo
dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do artigo
70 do Código de Processo Penal, torna-se óbvia a definição da competência para
o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato de as
sementes de maconha estarem endereçadas a destinatário na cidade de
Londrina/PR.
4. Conflito conhecido
para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitado.
(CC 132.897/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe
03/06/2014)
A
fundamentação encontra-se bem delimitada no acórdão de lavra do Min. Rogério
Schietti Cruz. Do citado voto, extrai-se o seguinte trecho:
Cinge-se
a controvérsia em determinar o juízo competente para processar e julgar suposta
prática do crime de tráfico de drogas, praticado por sujeito ainda
desconhecido, que veio a conhecimento das autoridades estatais quando da
apreensão de envelope contendo sementes de maconha.
O
autor é desconhecido e a apreensão ocorreu na Alfândega da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na cidade de São Paulo. O destino final da
correspondência era Londrina, no estado do Paraná.
Dessarte,
confira-se o que prevê o art. 70, caput, do Código de Processo Penal:
A
competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
No
caso em apreço, verifica-se a conduta positivada no art. 33, caput, da Lei n.
11.343⁄2006, caracterizada como delito formal multinuclear. Outrossim, para a
consumação do crime previsto no referido dispositivo legal, basta a execução de
qualquer das condutas previstas no artigo 33 da citada lei, quais sejam:
importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.
O
verbo importar carrega a seguinte definição: "fazer vir de outro país,
estado ou município; trazer para dentro." (Novo dicionário Aurélio)
Logo,
ainda que desconhecido o autor - como no caso dos autos -, entendo que
despiciendo é o seu reconhecimento, podendo-se afirmar que o delito se consumou
no instante em que tocou o território nacional, entrada essa consubstanciada na
apreensão na Alfândega da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na cidade de
São Paulo, conforme consignado anteriormente.
Por
conseguinte, em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da
leitura do caput do artigo 70 do Código de Processo Penal, torna-se óbvia a
definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez
que é irrelevante o fato de as sementes de maconha estarem endereçadas a
destinatário na cidade de Londrina⁄PR. Isso porque, sob pena de soar
repetitivo, a competência firma-se no juízo do local em que ocorreu a apreensão
da droga.
No
mesmo sentido, a seguinte decisão, proferida monocraticamente, pela Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, que assim consignou:
CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA VINDA DO EXTERIOR CONTENDO
ENTORPECENTE. TRÁFICO CONSUMADO. "IMPORTAR". LOCAL DA APREENSÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO - SP. (CC 133.383⁄SP, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 5.5.2014).
Ressalte-se,
por oportuno, que também é firme o entendimento da Terceira Seção de ser
desnecessário, para que ocorra a consumação da prática delituosa, a
correspondência chegar ao destinatário final, por configurar mero exaurimento
da conduta.
À
vista do exposto, conheço deste conflito para declarar competente o JUÍZO
FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora
suscitado.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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