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Genocídio: post II.




Caros Amigos,

Hoje, o tema continua sendo o crime de genocídio. Entretanto, a discussão será a sua interpretação jurisprudencial.

Felizmente, a casuística não é farta, o que, por um lado, é alentador, considerando-se a gravidade do delito. Contudo, os poucos exemplos presentes justificam algumas linhas sobre o tema.

Primeiramente, a competência para julgar genocídio praticado contra população indígena é da Justiça Federal, com base nos incisos IV e XI do artigo 109 da Constituição Federal. Esta, ao menos, a conclusão presente na ementa abaixo elencada:

COMPETÊNCIA CRIMINAL. Conflito. Crime praticado por silvícolas, contra outro índio, no interior de reserva indígena. Disputa sobre direitos indígenas como motivação do delito. Inexistência. Feito da competência da Justiça Comum. Recurso improvido. Votos vencidos. Precedentes. Exame. Inteligência do art. 109, incs. IV e XI, da CF. A competência penal da Justiça Federal, objeto do alcance do disposto no art. 109, XI, da Constituição da República, só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido praticado dentro de reserva indígena.
(RE 419528, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2006, DJ 09-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02267-03 PP-00478)

O julgamento do crime de genocídio, por sinal, compete ao juiz singular, e não ao Tribunal do Júri. Afinal, o genocídio não se enquadra como crime dolosa contra a vida. Seu objeto jurídico tutelado, como mencionado no inteiro teor do caso citado abaixo, é “a existência de um grupo nacional étnico, racial ou religioso”. Nem sequer se demanda o resultado morte para configuração do genocídio, como citado no último post.

Nesse sentido:

1. CRIME. Genocídio. Definição legal. Bem jurídico protegido. Tutela penal da existência do grupo racial, étnico, nacional ou religioso, a que pertence a pessoa ou pessoas imediatamente lesionadas. Delito de caráter coletivo ou transindividual. Crime contra a diversidade humana como tal. Consumação mediante ações que, lesivas à vida, integridade física, liberdade de locomoção e a outros bens jurídicos individuais, constituem modalidade executórias. Inteligência do art. 1º da Lei nº 2.889/56, e do art. 2º da Convenção contra o Genocídio, ratificada pelo Decreto nº 30.822/52. O tipo penal do delito de genocídio protege, em todas as suas modalidades, bem jurídico coletivo ou transindividual, figurado na existência do grupo racial, étnico ou religioso, a qual é posta em risco por ações que podem também ser ofensivas a bens jurídicos individuais, como o direito à vida, a integridade física ou mental, a liberdade de locomoção etc.. 2. CONCURSO DE CRIMES. Genocídio. Crime unitário. Delito praticado mediante execução de doze homicídios como crime continuado. Concurso aparente de normas. Não caracterização. Caso de concurso formal. Penas cumulativas. Ações criminosas resultantes de desígnios autônomos. Submissão teórica ao art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal. Condenação dos réus apenas pelo delito de genocídio. Recurso exclusivo da defesa. Impossibilidade de reformatio in peius. Não podem os réus, que cometeram, em concurso formal, na execução do delito de genocídio, doze homicídios, receber a pena destes além da pena daquele, no âmbito de recurso exclusivo da defesa. 3. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Ação penal. Conexão. Concurso formal entre genocídio e homicídios dolosos agravados. Feito da competência da Justiça Federal. Julgamento cometido, em tese, ao tribunal do júri. Inteligência do art. 5º, XXXVIII, da CF, e art. 78, I, cc. art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. Condenação exclusiva pelo delito de genocídio, no juízo federal monocrático. Recurso exclusivo da defesa. Improvimento. Compete ao tribunal do júri da Justiça Federal julgar os delitos de genocídio e de homicídio ou homicídios dolosos que constituíram modalidade de sua execução.
(RE 351487, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2006, DJ 10-11-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-03 PP-00571 RTJ VOL-00200-03 PP-01360 RT v. 96, n. 857, 2007, p. 543-557 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 494-523)

Vejam que, neste caso, a denúncia não incluiu o crime de homicídio qualificado. Logo, alguns Ministros optaram por não firmar entendimento se haveria concurso formal ou conflito aparente de normas, em que pese a existência de inúmeras menções elogiosas ao voto de relator, Min. Cezar Peluso. Caso houvesse concurso formal, a competência passaria ao Tribunal do Juri, em face da conexão.

Recomenda-se, e muito, a leitura dos acórdãos. A discussão jurídica é primorosa.

Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.

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