Caros
Amigos,
No
último post, lembramos que o princípio da especialidade tem feito o
procedimento da Lei 11.343/06 prevalecer nos Tribunais Superiores sobre o
previsto no Código de Processo Penal no tocante ao momento do interrogatório.
A
questão, contudo, não é tão simples. Primeiramente, porque a ausência de
prejuízo também tem sido elencada como fundamento para que não seja declarada
nulidade dos feitos. Segundo, porque, em casos semelhantes, a aplicação do
princípio da especialidade não é aplicado com a mesma convicção.
Por
exemplo, no último Informativo Semanal do STF, de número 752, divulgou-se o
seguinte julgado:
Processo penal militar: interrogatório
e art. 400 do CPP
Em razão do princípio da
especialidade, prevalece, para os casos de jurisdição militar, a norma
processual penal militar e, por consequência, incabível a aplicação do rito
previsto no art. 400 do CPP, com a redação trazida pela Lei 11.719/2008. Com
base nessa orientação, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pleiteava o
afastamento do art. 302 do CPPM, a fim de que o interrogatório do paciente
fosse realizado ao final da instrução criminal.
HC 122673/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2014. (HC-122673)
HC 122673/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2014. (HC-122673)
O
julgado, da Segunda Turma do STF, restou ementado da seguinte forma:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
CRIME DE FURTO EM RECINTO CASTRENSE. APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI N.
11.719/2008 COM A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. ART. 302
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NORMA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que não se pode mesclar o regime penal comum e
o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao
acusado, devendo ser reverenciada a especialidade da legislação processual
penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação processual
penal comum do crime militar devidamente caracterizado. Precedentes.
2. Se o paciente militar foi
denunciado pela prática de crime de furto em recinto castrense, o procedimento
a ser adotado é o do art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal Militar.
3. Ordem denegada com revogação da
liminar deferida.
(HC 122673, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148
DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
O
referido julgado é do dia 24/06/2014 e reitera os argumentos elencados no
último post. Reparem, contudo, como a Primeira Turma decidiu o mesmo tema
poucos dias antes, em 03/06/2014, de
forma diversa:
PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO NO
ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ATO A SER REALIZADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.719/2008,
QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. MÁXIMA EFETIVIDADE DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528, PLENÁRIO), QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO NOVO RITO
AOS PROCESSOS REGIDOS PELA LEI ESPECIAL Nº 8.038/90. UBI EADEM RATIO IBI IDEM
JUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 400 do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, projetou o interrogatório do
réu para o final da instrução criminal, prestigiando a máxima efetividade das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º,
LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e
cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Por
isso que a nova regra do Código de Processo Penal comum também deve ser
observada no processo penal militar, em detrimento da norma específica prevista
no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69, conforme precedente firmado pelo Pleno
do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011, impondo a
observância do novo preceito modificador em relação aos processos regidos pela
Lei Especial nº 8.038/90, providência que se impõe seja estendida à Justiça
Penal Militar, posto que ubi eadem ratio ibi idem jus.
2. Em situação idêntica à sub examine,
a Primeira Turma desta Corte deferiu os HCs 115.530 e 115.698, rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 14/08/2012, para determinar ao Superior Tribunal Militar a
realização do interrogatório após o término da instrução criminal.
3. In casu, o paciente foi processado
pela prática do crime de apropriação indébita, tipificado no art. 248, II, do
Código Penal Militar, e teve indeferido o pleito para ser interrogado ao final
da instrução processual.
4. Ordem de habeas corpus concedida
para determinar a realização de novo interrogatório do paciente, após o término
da instrução criminal, à luz da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao
art. 400 do Código de Processo Penal.
(HC 121877, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123
DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014)
Enfim,
a cautela recomenda que o assunto seja acompanhado com atenção.
Recomenda-se
a leitura atenta do inteiro teor dos acórdãos.
Fiquem
conosco!!
Justo o que eu procurava sobre advogado penal militar
ResponderExcluir