Caros Amigos,
Como havíamos escrito no dia 09
de junho de 2013, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem
afirmando que a responsabilidade penal de pessoa jurídica não pode ser
dissociada da pessoa natural, a qual pratica o fato típico com elemento
subjetivo. Isto porque, caso assim não o fosse, teríamos uma verdadeira
responsabilidade objetiva.
Estes, em síntese, os fundamentos
da Teoria da Dupla Imputação, reconhecida por ambas as Turmas Criminais daquela
Corte:
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA
LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA.
ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS.
1.
Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento
de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa
jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso
porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada
da pessoa física - quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio.
2.
Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que
o processo-crime desenvolva-se corretamente.
3.
Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar,
consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem
prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos
prejudicados.
(RMS
37.293/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
09/05/2013)
PENAL
E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL.
ART. 54, § 2º, V, DA LEI 9.605/98. DUPLA IMPUTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE.
DENÚNCIA INEPTA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.
Nos crimes ambientais, é necessária a dupla imputação, pois não se admite a
responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age
com elemento subjetivo próprio.
2.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS
27.593/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe 02/10/2012)
Como adiantamos por ocasião dos posts comemorativos à Semana do Meio
Ambiente, a matéria havia chegado à Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
que conheceria da matéria por ocasião do julgamento do RE 548.181.
Pois bem. O referido recurso foi
julgado ontem, tendo a Primeira Turma do STF reconhecido que o art. 225, § 3.º,
da Constituição Federal não exige o processamento simultâneo das pessoas
jurídica e natural.
Veja-se o teor da notícia publicada
no site do STF:
Primeira
Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa
jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com
relação ao crime. A decisão determinou o processamento de ação penal contra a
Petrobras, por suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.
Segundo
a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de
um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000,
levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios
Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação
penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do
presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da
própria Petrobras.
Em
habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da
Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação
causal entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa,
trancando também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal
não poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão,
o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de
relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6)
da Primeira Turma.
Relatora
Segundo
o voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou diretamente a
Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no
artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente
sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas.
Para a relatora do RE, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento
para a previsão, como fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa
e da pessoa física.
A
ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de
pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana
individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato
a uma única pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica
podem ser atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar
o responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos
ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”,
afirmou a ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa
física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.
A
relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário não teria
estabelecido por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por
crimes ambientais, e que não haveria como simplesmente querer transpor os
paradigmas de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. “O mais
adequado do ponto de vista da norma constitucional será que doutrina e
jurisprudência desenvolvam esses critérios”, sustentou.
Ao
votar pelo provimento do RE, a relatora foi acompanhada pelos ministros Luís
Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e
Luiz Fux.
A matéria é polêmica e o
concursando deve ficar atento ao seu desenvolvimento. Registro que a decisão se
deu por 3 votos contra 2.
Sugerimos a leitura do inteiro teor, assim que publicado!
No próximo post, voltaremos a
falar de organizações criminosas.
Fiquem conosco!!
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