Caros Amigos,
O Blog volta hoje a falar acerca da necessidade ou não de
transcrição da integralidade das interceptações telefônicas.
A polêmica gira em torno do art. 6º, § 1º, da Lei 9.296/96,
que dispõe:
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os
procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá
acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da
comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
(...)
No dia 14 de fevereiro de 2013, noticiamos que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, havia reconhecido a necessidade de
transcrição da integralidade das conversas interceptadas mediante autorização
judicial nos autos da Ação Penal 508.
Para a corrente vencedora, a interpretação do dispositivo
deveria ser literal, isto é, realizada interceptação, deve ser feita a
transcrição na sua integralidade.
Para a segunda corrente, o dispositivo queria dizer apenas
que as partes relevantes devem ser transcritas, o que não prejudica a defesa,
tendo em vista que as mídias estão disponíveis nos autos.
Na época, ressaltamos que a decisão havia sido tomada por
maioria e que a questão deveria ser acompanhada pelos concursandos.
Pois bem. No dia 13 de
agosto, foi noticiado no site do STF que a 1ª Turma (HC 117000) adotou decisão
em sentido oposto, entendendo desnecessária a transcrição de 40 mil horas de
interceptação.
Vejam o teor da notícia:
Terça-feira, 13 de agosto de 2013
1ª Turma nega pedido para transcrição de 40 mil horas de
interceptação telefônica
Pedido para que fosse determinada a transcrição de 40 mil horas de
interceptação telefônica foi negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal. A solicitação foi feita no Habeas Corpus (HC) 117000,
pela defesa do procurador regional da República João Sérgio Leal, um dos
acusados em denúncia (Inquérito 2424) recebida, em 2008, no Plenário do STF,
por crime de formação de quadrilha em razão de suposta venda de decisões
judiciais a esquema de bingos e jogos ilegais do Rio de Janeiro.
A denúncia contra o procurador regional da República foi analisada
pelo Supremo, à época, uma vez que um dos acusados no
processo detinha foro por prerrogativa de função.
No HC apresentado ao Supremo, os advogados questionaram
decisão do STJ, sob alegação de constrangimento ilegal, e pleiteavam
a transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas na operação
“Furacão”, da Polícia Federal. “Deve-se conhecer a prova em sua plenitude”,
alegou a defesa, argumentando ser necessária a transcrição, na íntegra, dos
diálogos telefônicos para fins de instrução criminal.
O relator da matéria no STF, ministro Marco Aurélio, indeferiu o
pedido. “Na ocasião do julgamento [do recebimento da denúncia no STF],
ressaltei que a interceptação foi projetada no tempo a mais não poder e, a meu
ver, a lei é imperativa no que revela que a interceptação pode ser realmente
determinada por 15 dias, prazo prorrogável por idêntico período”, ressaltou. “A
origem de não se ter alcançado a transcrição, à observância da lei, foi
justamente a extensão [ou seja, 40 mil horas de diálogos]”, considerou.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos
votos. O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que decisão contrária à
denegação da ordem poderia inviabilizar a persecução penal. Ele salientou que
quando um advogado recebe a mídia ele pode identificar se há erro na
transcrição, se há imprecisão no resumo, além de o próprio advogado poder
transcrever as partes relevantes para a sua defesa. “Acho que o nosso compromisso
deve ser com o direito de defesa, mas não com nenhuma solução que inviabilize a
persecução penal onde ela deva ocorrer”, avaliou.
Não é fácil afirmar se este
julgado representa uma mudança de posicionamento.
Afinal, o presente caso (HC
117000) é uma situação excepcionalíssima, retratada pela necessidade da
transcrição de 40 mil horas de interceptações telefônicas.
Isto, por sinal, já havia
sido adiantado pelo Ministro Marco Aurélio, por ocasião discussão ocorrida na
Ação Penal 508. Logo, não há surpresa no sentido do voto proferido por ele no
HC 117000, em direção oposta ao então proferido por ocasião da referida ação penal.
Por outro lado, ao analisar
o inteiro teor do Agravo Regimental na Ação Penal 508, percebe-se que os
Ministros Dias Toffoli e Carmem Lúcia, em momento algum, disseram ser obrigatória
a transcrição integral das interceptações. Afirmaram, apenas, que
não haveria nulidade caso o relator entendesse por determinar a realização da
medida. Em virtude disto, acompanharam o relator na época. Ou seja, a Ação
Penal 508 também era uma situação bastante peculiar.
Da mesma forma, é preciso atentar
para o fato de que o Supremo Tribunal Federal tem nova composição, sendo
relevante a manifestação do Min. Luis Roberto Barroso, mencionada na notícia.
Enfim, eu diria que a matéria
deve continuar sendo acompanhada atentamente pelo concursando.
Recomenda-se a leitura do
presente acórdão, assim que publicado.
Fiquem conosco!!!
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