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Lei 12.850/13: Comentário II


Caros Amigos,

Seguimos hoje na análise da Lei 12.850/13.

Falamos no último post no art. 1º, § 1º, que conceituou organização criminosa.

Importante salientar, contudo, que a presente norma aplica-se também a outras hipóteses, como demonstra o § 2.º, abaixo elencado:

§ 2o  Esta Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

Começaremos hoje, então, a análise do art. 2º da citada Lei, que dispõe:

Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

§ 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

Pois bem. Vamos dividir o caput em partes, para melhor compreendê-lo:

Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar (1), pessoalmente ou por interposta pessoa (2), organização criminosa (3):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas (4).

Os verbos nucleares são promover, constituir, financiar ou integrar.

Promover e constituir, ao menos em um primeiro momento, aparentam ser semelhantes e dizem respeito ao ato de quem auxiliar a criar e/ou desenvolver uma organização criminosa. Financiar é o ato de quem nutre materialmente a organização, arcando com suas necessidades econômicas. Integrar, por sua vez, é o ato de fazer parte.

Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples prática da conduta, independentemente de resultado naturalístico. Da mesma forma, é crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Por fim, é de concurso necessário, por exigir a presença de 4 pessoas.

De acordo com o caput, o crime pode ser praticado pessoalmente ou por interposta pessoa. Importante lembrar que o conceito de organização criminosa já foi abordado no último post.

A pena é de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa, sem prejuízo das penas referentes às demais infrações praticadas.

Isto é, os crimes praticados através da organização criminosa não serão considerados mero exaurimento desta, mas sim como praticados em concurso material ou formal, dependendo do caso.


Fiquem conosco!!!

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