Pular para o conteúdo principal

Lei 12.850/13: Comentário IV.


Caros Amigos,

Hoje vamos continuar na análise do art. 2º da Lei 12.850/13.

O § 4º determina um aumento de pena de 1/6 à 2/3 nos seguintes casos:

§ 4o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

O aumento de pena previsto no inciso I justifica-se pela maior danosidade social da organização criminosa, que, ao corromper crianças e adolescentes, compromete a evolução da própria sociedade.

O inciso II preocupa-se com a infiltração do crime organizado na Administração Pública, sendo evidente que a organização que corrompe funcionário público mostra-se merecedora de maior censura. 

Não é preciso fundamentar exaustivamente para convencer meu qualificado leitor de quão periculosa, por exemplo, é uma organização que se dedica à fraudar licitações com o auxílio de funcionário público. O foco, aqui, é a preservação do Erário e da moral da Administração Pública.

Os incisos III e V objetivam, por sua vez, reprimir as organizações que tenham vínculos transnacionais ou pratiquem crimes que transponham as fronteiras brasileiras. Para a incidência do inciso V, afigura-se necessário que a organização tenha certa estabilidade na sua internacionalidade, o que não é imprescindível no inciso III.

O inciso IV retrata uma preocupação do legislador com os vínculos entre as organizações criminosas.

Afinal, é cediço que o know-how utilizado para envio de drogas para o exterior acaba sendo aplicado, por exemplo, para a prática de outros crimes, como ocorreria, por exemplo, no caso da vítima de tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição ser utilizada como mula para transporte de drogas. O intercâmbio entre organizações, tal como exposto no exemplo acima, pelos danos que ocasiona à sociedade, necessita ser punido com maior intensidade.

Fiquem conosco!!


Na próxima semana, teremos mais posts sobre a Lei 12.850/13.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Intimação: advogado constituído x nomeado

  Caros Amigos, Hoje vamos falar de tópico de processo penal que se encaixa perfeitamente em uma questão de concurso: a intimação do defensor dos atos processuais. Pois bem. Dispõe o art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal que " a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado ". Contudo, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que " a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal ". Assim, para o defensor constituído, a intimação pode se dar pela publicação de nota de expediente, o que inocorre com o nomeado (público ou dativo), que deve ser intimado pessoalmente. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do STJ: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES NOMEA

Crimes Ambientais - Interrogatório da Pessoa Jurídica

Caros Amigos, Os crimes contra o meio ambiente são uma matéria de relevante impacto social, a qual, contudo, ainda não recebe a devida atenção pelos estudiosos do Direito. Como o Blog foi feito para oferecer soluções, teremos neste espaço, periodicamente, discussões sobre este tema. Hoje, o tópico é interrogatório da pessoa jurídica. Sei que muitos jamais refletiram sobre a questão. Entretanto, é algo que ocorre com alguma frequência, já que, diante dos artigos 225, § 3.º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais. Sendo tal responsabilização constitucional e legalmente prevista, é imprescindível que seja oferecido ao acusado a possibilidade de oferecer a sua versão dos fatos, o que ocorre através do interrogatório. Nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, para que haja a condenação de ente fictício, é preciso que “ a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,

Causa de aumento e conhecimento de ofício

Caros Amigos, O magistrado pode reconhecer, de ofício, a existência de causa de aumento de pena não mencionada  na denúncia? A literalidade do art. 385 do Código de Processo Penal nos indica que não. Afinal, segundo ele, apenas as agravantes podem ser reconhecidas de ofício. Vejam o seu teor: Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Recentemente, o informativo 510 do Superior Tribunal de Justiça indicou que esta seria mesmo a orientação correta. RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. CAUSA DE AUMENTO APLICADA NA SENTENÇA SEM A CORRESPONDENTE DESCRIÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO SUPOSTO DANO CAUSADO A TERCEIRO NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADI