Caros Amigos,
Hoje vamos continuar na análise do art.
2º da Lei 12.850/13.
O § 4º determina um aumento de pena de
1/6 à 2/3 nos seguintes casos:
§ 4o A pena é
aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há
participação de criança ou adolescente;
II - se há
concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa
condição para a prática de infração penal;
III - se o
produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao
exterior;
IV - se a
organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas
independentes;
V - se as
circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
O aumento de pena previsto no inciso I
justifica-se pela maior danosidade social da organização criminosa, que, ao corromper
crianças e adolescentes, compromete a evolução da própria sociedade.
O inciso II preocupa-se com a
infiltração do crime organizado na Administração Pública, sendo evidente que a
organização que corrompe funcionário público mostra-se merecedora de maior
censura.
Não é preciso fundamentar exaustivamente para convencer meu
qualificado leitor de quão periculosa, por exemplo, é uma organização que se
dedica à fraudar licitações com o auxílio de funcionário público. O foco, aqui,
é a preservação do Erário e da moral da Administração Pública.
Os incisos III e V objetivam, por sua
vez, reprimir as organizações que tenham vínculos transnacionais ou pratiquem
crimes que transponham as fronteiras brasileiras. Para a incidência do inciso V,
afigura-se necessário que a organização tenha certa estabilidade na sua
internacionalidade, o que não é imprescindível no inciso III.
O inciso IV retrata uma preocupação do
legislador com os vínculos entre as organizações criminosas.
Afinal, é cediço que o know-how utilizado para envio de drogas
para o exterior acaba sendo aplicado, por exemplo, para a prática de outros
crimes, como ocorreria, por exemplo, no caso da vítima de tráfico internacional
de pessoas para fins de prostituição ser utilizada como mula para transporte de
drogas. O intercâmbio entre organizações, tal como exposto no exemplo acima,
pelos danos que ocasiona à sociedade, necessita ser punido com maior
intensidade.
Fiquem conosco!!
Na próxima semana, teremos mais posts sobre a Lei 12.850/13.
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