Caros Amigos,
Hoje vamos falar sobre um recente
julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal envolvendo competência,
que é sempre uma matéria polêmica.
Trata-se de um caso no qual a acusação foi,
originalmente, de contrabando e posse ilegal de armas de fogo, pelo que a
denúncia foi direcionada para a Justiça Federal.
No momento de julgar a ação penal,
magistrado prolator da sentença aplicou a emendatio
libelli e reclassificou a acusação de contrabando como receptação, mas
manteve sua competência em virtude do art. 81 do CPP.
Art. 81. Verificada
a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da
sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença
absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na
sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo
único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão
ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou
absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o
processo ao juízo competente.
O STJ manteve o entendimento.
Contudo, a Segunda Turma do STF
entendeu que o art. 81 do CPP não poderia se sobrepor à competência absoluta
prevista na Constituição Federal.
Vejam o teor da notícia:
2ª Turma anula
sentença condenatória prolatada por juízo incompetente
Por votação
unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta
terça-feira (20), o Habeas Corpus (HC) 113845 para declarar nula sentença
condenatória prolatada pelo juízo federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo
contra D.S.S., pelo suposto crime de receptação e posse ilegal de arma de fogo,
e determinar a remessa do processo para a Justiça estadual comum de São Paulo,
competente para julgar o caso.
Ao mesmo tempo,
a Turma confirmou liminar concedida neste processo, em junho do ano passado,
por seu relator original, ministro Cezar Peluso (aposentado), que determinou a
expedição de mandado de soltura de D.S.S., por entender que havia razoabilidade
jurídica na tese da defesa quanto à alegação de incompetência da Justiça
Federal.
O caso
Conforme
relatório do ministro Teori Zavascki, que sucedeu o ministro Peluso na Corte e
assumiu a relatoria do processo, a denúncia inicial era de contrabando e posse
ilegal de arma de fogo. Portanto, em função do crime de contrabando, atraiu a
competência da Justiça Federal. Entretanto, em sua sentença condenatória, o
juiz federal que julgou o caso reclassificou o crime para receptação e posse
ilegal de arma de fogo, crimes que atraem a competência da Justiça estadual.
A decisão de
primeiro grau foi contestada pela defesa, e o caso chegou ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ). Este, no entanto, confirmou a sentença, ante o entendimento
de que se tratava de um caso de perpetuação da jurisdição previsto no artigo 81
do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com tal dispositivo, tratando-se
de crimes reunidos por conexão ou continência (no caso contrabando e posse de
arma de fogo), o juiz continuará competente, mesmo que desclassifique a
infração para outra que não seja de sua competência.
Divergência
O ministro Teori
Zavascki discordou desse entendimento, sendo acompanhado pelos demais ministros
presentes à sessão da Turma. Segundo ele, com a reclassificação do crime
imputado ao réu, “deixou de existir razão para se instaurar a competência
absoluta da Justiça Federal. Isso porque a norma do artigo 81, caput, do
CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, economia e efetividade
processual, não possui aptidão para modificar a competência absoluta,
constitucionalmente estabelecida, como é o caso da Justiça Federal ”.
Assim, segundo o
ministro Teori, cabe aplicar ao caso o disposto no artigo
383, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). De
acordo com tais dispositivos, o juiz poderá dar ao fato definição jurídica
diversa da que conste da denúncia e, quando se tratar de infração de
competência de outro juízo, deverá encaminhar os autos do processo.
Segundo o
ministro Teori Zavascki, ao prorrogar a competência e julgar o caso, o juiz
federal contrariou o princípios constitucionais do juiz natural. Por isso, ele
votou no sentido de anular a sentença
condenatória e remeter o caso à Justiça estadual de São Paulo.
Logo, para a Segunda Turma do STF, em
virtude do princípio do juiz natural, o correto seria aplicar o art. 383 do
CPP, que dispõe:
Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de
aplicar pena mais grave.
§ 1o Se,
em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta
de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto
na lei.
§ 2o
Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão
encaminhados os autos.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor,
assim que disponibilizado.
Comentários
Postar um comentário