Caros Amigos,
Hoje continuaremos comentando as recentes alterações na Lei
12.850/13, a partir do § 5.º do art. 2º.
Dispõe o § 5.º que:
§ 5o Se houver
indícios suficientes de que o funcionário público integra organização
criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
investigação ou instrução processual.
Trata-se, portanto, de
medida cautelar que permite o afastamento do cargo quando a medida se fizer
necessária à investigação OU à instrução. Isto é, a medida pode ser prévia à
propositura da ação penal ou mesmo ocorrer em paralelo a esta.
Veja-se que esta medida é
mais ampla que a prevista no Código de Processo Penal, que permite a “suspensão do exercício de função pública ou
de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais”.
O § 6.º, por sua vez, traz
como efeitos da condenação a perda do cargo, função ou emprego E a interdição
para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos
subsequentes ao cumprimento da pena.
Veja-se o teor do
dispositivo:
§ 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao
funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a
interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito)
anos subsequentes ao cumprimento da pena.
É importante salientar,
como consequência do princípio da presunção de não-culpabilidade, que estes
efeitos dependem de decisão transitada em julgado. Ademais, é importante
mencionar que o prazo de interdição para o exercício de função ou cargo público
corre a partir do cumprimento da pena, e não a partir do trânsito em julgado.
Trata-se, por certo, de lei
especial em relação ao Código Penal, que dispõe depender a perda do cargo de
expressa declaração em sentença, acompanhada da devida fundamentação (art. 92,
parágrafo único, do CP).
Pode-se, então, supor que
surgirão duas correntes. A primeira, a declarar que o silêncio da lei é eloquente,
pelo que o efeito seria automático. Por outro lado, poderá haver quem sustente
que o princípio do devido processo legal obriga a fundamentação neste caso, a
concluir que se trata de efeito não-automático da sentença.
Por fim, dispõe o § 7.º
que:
§ 7o Se houver indícios de participação de policial nos
crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito
policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para
acompanhar o feito até a sua conclusão.
Da leitura do dispositivo, percebe-se que o seu objetivo é
afastar qualquer alegação de corporativismo na investigação envolvendo policial,
mediante o acompanhamento direto do Ministério Público no caso, o que é deve
ser muito bem recebido pela doutrina e jurisprudência.
Fiquem conosco e até o próximo post.
Comentários
Postar um comentário