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Lei 12.850/13: Comentário V


Caros Amigos,

Hoje continuaremos comentando as recentes alterações na Lei 12.850/13, a partir do § 5.º do art. 2º.

Dispõe o § 5.º que:

§ 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

Trata-se, portanto, de medida cautelar que permite o afastamento do cargo quando a medida se fizer necessária à investigação OU à instrução. Isto é, a medida pode ser prévia à propositura da ação penal ou mesmo ocorrer em paralelo a esta.

Veja-se que esta medida é mais ampla que a prevista no Código de Processo Penal, que permite a “suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais”.

O § 6.º, por sua vez, traz como efeitos da condenação a perda do cargo, função ou emprego E a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

Veja-se o teor do dispositivo:

§ 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

É importante salientar, como consequência do princípio da presunção de não-culpabilidade, que estes efeitos dependem de decisão transitada em julgado. Ademais, é importante mencionar que o prazo de interdição para o exercício de função ou cargo público corre a partir do cumprimento da pena, e não a partir do trânsito em julgado.

Trata-se, por certo, de lei especial em relação ao Código Penal, que dispõe depender a perda do cargo de expressa declaração em sentença, acompanhada da devida fundamentação (art. 92, parágrafo único, do CP).

Pode-se, então, supor que surgirão duas correntes. A primeira, a declarar que o silêncio da lei é eloquente, pelo que o efeito seria automático. Por outro lado, poderá haver quem sustente que o princípio do devido processo legal obriga a fundamentação neste caso, a concluir que se trata de efeito não-automático da sentença.

Por fim, dispõe o § 7.º que:

§ 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

Da leitura do dispositivo, percebe-se que o seu objetivo é afastar qualquer alegação de corporativismo na investigação envolvendo policial, mediante o acompanhamento direto do Ministério Público no caso, o que é deve ser muito bem recebido pela doutrina e jurisprudência.


Fiquem conosco e até o próximo post.

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