Caros Amigos,
Hoje vamos continuar a
análise do art. 2º da Lei 12.850/13.
Vamos começar peça figura equiparada do
parágrafo primeiro. Segundo este tipo, incorre nas mesmas penas do caput quem "impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal
que envolva organização criminosa".
Trata-se de crime comum,
pois pode ser praticado por qualquer pessoa. O crime é material e se consuma
com o ato de impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva
organização criminosa. É um crime de forma livre, por não exigir determinado método para sua consumação.
Vejam que não se afigura
necessário que a investigação verse sobre os tipos previstos nesta Lei, mas
apenas que trate sobre infração penal praticada por organização criminosa.
Importante mencionar que o tipo falou em infração penal, e não em crime, de
sorte que as contravenções penais praticadas por organizações criminosas estão
englobadas neste dispositivo.
O parágrafo segundo traz
causa de aumento de pena (terceira fase da fixação da pena) se a atuação da
organização criminosa se dá pelo uso de arma de fogo. Reparem que o tipo fala
em "até a metade", de sorte que o magistrado poderá realizar o
aumento de pena em montante inferior.
A pena é agravada (segunda
fase da dosimetria) para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da
organização. A elevação da pena se justifica porque o responsável intelectual
pela organização ostenta maior periculosidade e necessita de punição exemplar,
mesmo que não pratique pessoalmente atos de execução.
Continuaremos tratando
deste dispositivo no próximo post.
Fiquem conosco!!
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