Caros Amigos,
Hoje vamos analisar alguns julgados do Superior
Tribunal de Justiça sobre o art. 109, X, da Constituição, abaixo transcrito:
Art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar:
IX
- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
(...)
Segundo tal dispositivo, o fato do crime ser
praticado em aeronave basta para que a competência seja da Justiça Federal
(ressalvada, é claro, a competência da Justiça Militar). Veja-se que o fato da
aeronave estar pousada não modifica este raciocínio.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, PRATICADOS NO INTERIOR DE AERONAVE, EM
SOLO. ARTIGO 109, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA JULGAR O FEITO. ORDEM DENEGADA.
1. Competem aos
juízes federais processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves,
independente delas se encontrarem em solo.
2. Não há se falar
em qualidade das empresas lesadas, diante da regra prevista no artigo 109,
inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
3. Ordem denegada.
(HC 108.478/SP,
Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA
TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CRIME DE ROUBO "QUALIFICADO" E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIME PRATICADO A BORDO DE AERONAVE. ART. 109, IX, DA
CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ORDEM DENEGADA.
1. "Aos juízes
federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar" (art. 109, IX, da
CF).
2. O fato de
encontrar-se a aeronave em terra não afeta a circunstância de a prática
criminosa ter-se verificado no seu interior.
3. É indiferente a
qualidade das pessoas lesadas, constituindo razão suficiente e autônoma para a
fixação da competência federal, a implementação da hipótese prevista no inciso
IX, do art. 109, do Texto Maior.
4. Ordem denegada.
(HC 40.913/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ
15/08/2005, p. 338)
Contudo, o simples fato do crime ter se realizado
nas dependências do aeroporto não basta para atrair a competência da Justiça
Federal, como demonstra o julgado abaixo elencado:
HABEAS CORPUS
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO
CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O
DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO OCORRIDA NO INTERIOR
DE AERONAVE EM SOLO. AUSÊNCIA DE PROVA. CRIME COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO
AEROPORTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO QUE SE PROLONGA
HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PENA FIXADA NA SENTENÇA EM 9 (NOVE) ANOS, 10 (DEZ)
MESES E 20 (VINTE) DIAS. PACIENTE QUE POSSUI OUTRAS 6 (SEIS) CONDENAÇÕES. PENA
DEFINITIVA TOTAL DE 43 (QUARENTA E TRÊS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 26 (VINTE E
SEIS) DIAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE. ART. 5º,
LXXVIII, DA CF. OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 5. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O IMEDIATO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO.
(...)
2. Não há provas de
que o delito foi praticado no interior do avião pousado, constando apenas que
ocorreu nas dependências do aeroporto, razão pela qual não há se falar em
competência da justiça federal.
(...)
(HC 252.299/TO,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013)
Veja-se que o art. 109, IX, menciona expressamente a
palavra “crimes”, o que exclui as contravenções penais de sua incidência. Neste
sentido:
CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL PRATICADA A BORDO DE AERONAVE. ARTIGO 109,
INCISOS IV E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA Nº 38/STJ. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça
Federal não tem competência para julgar contravenção penal, ainda que praticada
em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, nos termos da Súmula nº
38 desta Corte.
2. O artigo 109,
inciso IX, da Constituição Federal de 1988, utilizado pelo Juízo suscitado para
embasar o declínio da competência para o Juízo Federal, refere-se tão somente
aos crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, excluídas, portanto, as
contravenções penais.
3. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Segundo Juizado
Especial Criminal de Itapuã/BA, o suscitado.
(CC 117.220/BA,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011,
DJe 07/12/2011)
Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.
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