Caros
Amigos,
Hoje
comentaremos o julgamento do recurso ordinário constitucional em habeas corpus
n.º 37.895/RS, de relatoria da Min. Laurita Vaz, pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
No caso,
o paciente havia impetrado habeas corpus perante o TJ/RS, questionando decreto
de prisão preventiva em seu desfavor. Diante da denegação da ordem, restou
impetrado novo habeas corpus, desta vez ao STJ (HC 269.773/RS).
Em decisão
monocrática, a ação constitucional restou liminarmente rejeitada diante da
existência de recurso ordinário a afastar a necessidade da via excepcional.
Contudo, o mérito da questão restou enfrentado para concluir que inexistia
ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem.
Há que se
salientar, entretanto, que a decisão do TJ/RS foi igualmente impugnada através
de recurso ordinário constitucional, o que suscitou o seguinte questionamento:
considerando-se que o mérito (cabimento da prisão preventiva) já foi apreciado
na decisão que não conheceu o habeas corpus, justifica-se a análise do mérito
do recurso ordinário constitucional?
A Quinta
Turma respondeu à questão negativamente. Segundo a Min. Laurita Vaz:
Com efeito, a
pretensão recursal versa mera reiteração do que requerido no HC 269.773⁄RS,
Rel. Min. LAURITA VAZ (decidido, por mim, em 8 de maio de 2013). Isso porque há
identidades de partes, de pedido de causa de pedir, impugnando os dois feitos a
mesma prisão processual.
E, como se sabe,
não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata litispendência,
instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto
e de causa petendi.
Portanto, o
presente recurso não pode ser conhecido, ante a caracterização de
litispendência – mormente na espécie, em que o fundo do pedido já foi
analisado, ainda que em decisão monocrática, de minha lavra.
Explicite-se: se
a petição inicial do habeas corpus anterior foi indeferida liminarmente devido
à inadequação da via eleita, porém, na ocasião, a matéria de fundo foi
analisada, mesmo que, monocraticamente, o posterior recurso ordinário que versa
mera reiteração do que requerido naquele habeas corpus não pode ser apreciado.
Isso porque o
reconhecimento da litispendência visa precipuamente à economia processual e ao
"propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias" (STJ,
REsp 88.354⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ
02⁄09⁄1996).
Nesse sentido,
mutatis mutandis:
"AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO
CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. WRIT IDÊNTICO A RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO EM FAVOR DO MESMO ACUSADO E COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser
mantida por seus próprios fundamentos a decisão que, monocraticamente, nega
seguimento a writ que se apresenta como reiteração de recurso ordinário
interposto em favor do mesmo paciente, com o mesmo pedido e causa de pedir.
2. Agravo
regimental improvido." (AgRg no HC 275.523⁄SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 15⁄10⁄2013, DJe 28⁄10⁄2013.)
"RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM HABEAS CORPUS ANTECEDENTE.
LITISPENDÊNCIA.
1. Configura
litispendência a reiteração de pedido idêntico ao formulado em habeas corpus
antecedente que ainda se encontra em curso.
2. Recurso
ordinário não provido." (RHC 36.788⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 06⁄06⁄2013, REPDJe 02⁄08⁄2013, DJe
17⁄06⁄2013.)
Vale ainda
ressaltar que não se veda à Defesa o bônus de impetrar mandamus incabível, na
busca da sorte da concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Nesse caso,
porém, pode eventualmente ter de arcar com o ônus de o recurso ordinário –
embora trate-se da correta via de impugnação – não ter seu pedido de mérito
analisado pelo Colegiado.
Porém, a Defesa
insiste para que o mérito da controvérsia seja novamente analisado por esta
Corte. Chegou ao ponto de impetrar habeas corpus perante o Supremo Tribunal
Federal visando a esse propósito.
No ponto, deve a
parte ora Recorrente ter em conta que o acesso ao Judiciário não pode dar-se de
forma indiscriminada, e deve ser conduzido com ética e lealdade. Por tal razão,
o legislador ordinário, por intermédio da Lei n.º 10.358⁄01, alterou o art. 14
do Código de Processo Civil, o qual passou a constar com a seguinte redação:
"Art. 14.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo:
I - expor os
fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder
com lealdade e boa-fé;
III - não formular
pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir
provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou
final.
Parágrafo único.
Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a
violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao
exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,
civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser
fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do
valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em
julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida
ativa da União ou do Estado."
Vê-se, assim,
que a lealdade processual é dever dos Magistrados, membros do Ministério
Público, Partes, Advogados, Peritos, Serventuários da Justiça e Testemunhas,
por ser o processo instrumento de efetivação das normas, com a finalidade
primordial de manutenção do equilíbrio social, cabendo ao Magistrado competente
verificar se os ditames do princípio da lealdade estão sendo observados pelos
agentes processuais.
É consectário de
tal Princípio a impossibilidade de a Defesa pleitear pretensões descabidas,
inoportunas, tardias ou já decididas, que contribuam com a abarrotamento dos
Tribunais, como na espécie.
Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO do recurso.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado. Fiquem conosco!
PARABÉNS PELO BLOG!
ResponderExcluir