Caros
Amigos,
Hoje
falaremos brevemente sobre a Lei 12.978, de 21 de maio de 2014, que alterou o
nome jurídico do tipo previsto no art. 218-B do Código Penal e o incluiu no rol
dos crimes hediondos (Lei 8.072/90).
No
tocante à mudança do nome jurídico de “favorecimento da prostituição ou outra
forma de exploração sexual de vulnerável” para “favorecimento da prostituição
ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de
vulnerável”, não há muito o que comentar. Afinal, não houve mudança no tipo
penal, mas apenas no seu nome. O intento foi deixar claro que o tipo não objetiva
apenas a proteção do vulnerável, mas da criança e do adolescente.
A
inclusão deste tipo penal entre os crimes hediondos, contudo, é bastante
significativa. Afinal:
1)
Os crimes
hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto (art. 2º, I, da Lei
8.072/90), bem como de fiança (art. 2º, II, da Lei 8.072/90).
2)
A progressão da
pena ocorre “após o cumprimento de 2/5
(dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se
reincidente” (art. 2º, § 2.º, da Lei 8.072/90).
3)
Tratando-se de
crime hediondo, o prazo de prisão temporária passa a ser de 30 dias, renováveis
pelo mesmo prazo “em caso de extrema e
comprovada necessidade” (art. 2º, § 4.º, da Lei 8.072/90).
4)
Nos termos do
art. 83, V, do Código Penal, o livramento condicional neste tipo de delito
ocorre o cumprimento de “mais de dois terços da pena”, desde que o apenado não
seja reincidente específico.
Apesar da
Lei 8.072/90 mencionar que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado,
tal dispositivo teve sua inconstitucionalidade declarada incidentemente pelo
STF nos autos do HC n. 111.840/ES, em 27.06.2012. A Quinta (AgRg no REsp
1311422 / SC, em 03/04/2014) e a Sexta (AgRg no REsp 1402997/ RJ, em
19/11/2013) Turmas do STJ vêm adotando o citado entendimento.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor das leis citadas, bem como dos acórdãos mencionados. Fiquem
conosco!
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