Caros
Amigos,
A
Constituição Federal, em seu artigo 5º, LX, dispõe que “a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. A consequência
disto é que ninguém poderá “ser punido
por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela
a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” (art. 2º do Código
Penal).
Esta
regra, contudo, comporta uma exceção: as leis temporárias ou excepcionais, na
forma do que dispõe o art. 3º do Código Penal:
Art. 3º - A lei
excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência.
A razão
de ser deste dispositivo é que há fatos cuja a necessidade de intervenção do
Direito Penal é temporária. Logo, não faria sentido exigir a manutenção do tipo
penal por tempo indeterminado, apenas para que este produza efeitos naquele
período.
Exemplo
concreto disto é a Lei 12.663/12, que, no seu art. 1º, dispõe sobre “sobre as medidas relativas à Copa das
Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e aos eventos relacionados,
que serão realizados no Brasil” (algumas disposições foram aplicáveis à
Jornada da Juventude de 2013).
Segundo
expressa dicção legal, os tipos previstos no Capítulo VIII “terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014” (art. 36). A
persecução penal de tais fatos, contudo, não será prejudicada pelo término da vigência
daquela Lei. Afinal, o art. 3º do Código Penal garante a aplicação da lei
temporária mesmo “após cessadas as
circunstâncias que a determinaram”.
Recomenda-se
a leitura da Lei 12.663/12!! Fiquem conosco!!
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