Caros
Amigos,
A Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu que atos
infracionais praticados por acusado de furto qualificado podem representar “elevado
risco de reiteração delitiva” e justificar a decretação da prisão preventiva,
mesmo que tais atos não constituam maus antecedentes.
Neste
sentido, elenca-se a seguinte notícia, retirada do site
do STJ:
O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não concedeu habeas corpus a homem preso em flagrante
por furto qualificado, cujo auto de prisão converteu-se em prisão preventiva. O
acusado queria ficar em liberdade, mas a prisão foi mantida sob justificativa
de que a prática de atos infracionais anteriores evidenciava o elevado risco de
reiteração delitiva, uma vez que demonstrava propensão ao cometimento de
delitos.
A maioria dos
ministros da Sexta Turma entendeu que, mesmo não sendo possível considerar a
prática de atos infracionais pelo acusado, quando menor, para a caracterização
de maus antecedentes, ela serve para mostrar a sua periculosidade e a
inclinação a cometer delitos semelhantes. Segundo o voto da relatora, a
desembargadora convocada Marilza Maynard, a prisão cautelar está alicerçada em
elementos concretos.
Ela citou
precedentes do STJ segundo os quais a análise de antecedentes é válida para
medir o risco que o acusado pode representar à ordem pública.
Prisão cautelar
A prisão
cautelar é, de acordo com a jurisprudência do STJ, medida de caráter
excepcional. Ela deve ser imposta ou mantida apenas para garantir a ordem
pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, além de casos de decumprimento de qualquer obrigação
imposta por outras medidas cautelares.
Mesmo sendo uma
exceção, o enclausuramento provisório pode ser adotado em casos como este. Para
a relatora, a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão mostra-se
ineficaz, em vista da insistência do autuado na prática de delitos.
Em consulta ao
Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verificou-se que o acusado pratica atos
criminosos desde jovem, tendo sido representado em três procedimentos de
apuração de ato infracional.
A magistrada
ressaltou que em momento algum os atos infracionais foram utilizados para
caracterizar maus antecedentes, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, mas
apenas para estabelecer o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez
que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos.
Importante
frisar que a decisão do RHC
43.350 deu-se por maioria, vencidos os Mins. Maria Thereza de Assis Moura e
Néfi Cordeiro. Veja-se que a questão já havia sido decidida de forma diversa
pela própria Sexta Turma, anteriormente:
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO AGENTE LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. VIA
INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a
necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao
âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema
recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de
recurso ordinário.
2. Hipótese em
que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Muito embora não
seja cabível a consideração do juízo a quo de "possível propensão delitiva
na personalidade do paciente "por suposta participação em ato infracional
equiparado ao delito de estupro e sequestro, é de ver que a custódia cautelar
do paciente encontra-se fundamentada em razão de sua fuga do estado do Mato
Grosso rumo ao estado do Pará, logo após ter cometido o delito, no intuito de
obstar a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
3. Habeas corpus
não conhecido.
(HC 257.723/MT,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013,
DJe 29/05/2013)
A Quinta
Turma, contudo, já vinha reconhecendo que atos infracionais justificam a
decretação da prisão preventiva:
HABEAS CORPUS.
ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA RECONHECIDA EM FACE DE ATOS INFRACIONAIS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A manutenção
da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das
circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in
concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação
para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi
dos delitos, uma vez que a vítima relatou que o Paciente afirmou "que lhe
encheria de facadas", caso não entregasse tudo o que tivesse de valor.
2. O decreto de
prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem
pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu
modus operandi, e pela periculosidade do Paciente que conta 5 (cinco) passagens
pela Vara da Infância e Juventude, referentes a atos infracionais análogos aos
crimes de tráfico, porte ilegal de arma, roubo, furto e receptação.
3. "A
prática de atos infracionais pelo acusado, apesar de não ser considerada para a
apuração de maus antecedentes e de reincidência, serve para demonstrar a sua
periculosidade e a sua propensão ao cometimento de delitos da mesma natureza, o
que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem
pública." (HC 208.169/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de
17/08/2011).
4. Habeas corpus
denegado.
(HC 232.735/DF,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados. O primeiro caso citado ainda não
possui acórdão disponibilizado. Fiquem conosco!
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